DOE de 12/06/2017
Altera o Decreto n° 3.822, de 10 de julho de 1992, Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR-.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, daConstituição do Estado de Goiás, no art. 10 da Lei n° 9.489, de 19 de julho de 1984, no art. 27, III, da Lei n° 13.591, de 18 de janeiro de 2000, e tendo em vista o que consta do Processo n°201700013001799,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -FOMENTAR-, baixado peloDecreto n° 3.822, de 10 de julho de 1992, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4° ………………………………………………………
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II – empréstimo de até 70% (setenta por cento), com recursos orçamentários previstos, anualmente, no Orçamento Geral do Estado, do montante equivalente ao ICMS devido pelo estabelecimento industrial contribuinte, excetuado o imposto decorrente de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante que exceder o limite previsto no § 6°, em cada período de apuração do tributo, a partir da data de vigência do Termo de Acordo de Regime Especial de que trata o § 5° do art. 13, pelo prazo a que a empresa fizer jus, nos termos indicados no art. 9° deste Regulamento, observado, ainda, o seguinte:
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d) substituição tributária, quando a empresa industrial assumir a condição de substituta tributária em relação ao ICMS incidente na prestação de serviço de transporte dos seguintes produtos derivados do milho, desde que industrializados pela beneficiária:
1. canjica de milho;
2. gritz de milho;
3. farinha de milho;
4. flocos de milho;
5. fubá de milho;
6. amido de milho;
7. gérmen de milho.
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§ 6° Os débitos de ICMS resultantes de saída de mercadoria a título de bonificação, doação, brinde ou operação semelhante compõem o montante do imposto, para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, até o limite de 10% (dez por cento) dos débitos correspondentes ao total das saídas industriais próprias incentivadas pelo FOMENTAR.” (NR)
Art. 2° O Regulamento do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás -PRODUZIR-, aprovado pelo Decreto n° 5.265, de 31 de julho de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO II
(Art. 25, III)
TABELA DE CÁLCULO PARA CONCESSÃO DE DESCONTO – PRODUZIR
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Art. 3° A comprovação de adimplência para com as obrigações:
I – tributárias estaduais deve ser feita pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de seu representante na Auditoria Interna de Controle, que verificará a regularidade do pagamento do ICMS tomando por base o período auditado;
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GRUPO |
FATORES PARA DESCONTO |
DESCONTO |
I |
Adimplência para com as obrigações tributárias estaduais e para com as obrigações junto ao fundo ou ao programa |
30% |
………. |
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