DECRETO N° 10.800, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 21.10.2025 – Edição Extra)
Altera o Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás – CTE, também em atenção ao Convênio ICMS n° 116, de 5 de setembro de 2025, e ao Processo n° 202500004082402,
DECRETA:
Art. 1° O Anexo IX do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7° ……………………………………
……………………………………………………………
LXXXV – as operações com materiais de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de templos de qualquer culto religioso, observado o seguinte (Convênio ICMS n° 116/25):
a) a isenção é aplicável exclusivamente para o templo:
1. reconhecido como patrimônio cultural imaterial goiano, na forma da legislação estadual; e
2. situado em imóvel de propriedade da entidade religiosa ou detido por posse judicial;
b) o templo beneficiário deve celebrar Termo de Acordo de Regime Especial com a Secretaria de Estado da Economia, no qual serão estabelecidas as regras para a utilização do benefício; e
c) nas operações interestaduais, a isenção se restringe à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
§ 1° ………………………………….
| INCISO | ATO | DATA LIMITE |
| ……………….. | ………………….. | ………………… |
| LXXXV | CV ICMS 116/25 | 31/12/2026 |
…………………………………………………..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 21 de outubro de 2025; 137° da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
