O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que consta do Processo Administrativo n° E:01500.000010370/2020,
CONSIDERANDO a edição do Convênio ICMS n° 81, de 2 de setembro de 2020, que isenta do ICMS as operações de doação aos órgãos da Justiça Eleitoral de produtos e materiais de combate e prevenção ao COVID-19 durante a realização das eleições municipais de 2020;
CONSIDERANDO, também, o Ato Declaratório n° 17, de 8 de setembro de 2020, que ratifica o Convênio ICMS 81/20, aprovado na 328° Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 2 de setembro de 2020, publicado no DOU em 3 de setembro de 2020; e
CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 4° da Lei n° 5.900, de 1996, que trata do ICMS.
DECRETA:
Art. 1° A Parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do item 112, com a seguinte redação:
“112 – as operações com as mercadorias relacionadas no Convênio ICMS n° 81, de 2 de setembro de 2020, quando destinadas à doação por pessoa jurídica, contribuinte ou não do ICMS, ao Tribunal Superior Eleitoral – TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020 (Convênio ICMS 81/20).
Nota 1. A isenção prevista neste item abrange também:
I – o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação;
II – o diferencial de alíquota entre a alíquota interestadual e interna, se couber; e
III – o produto resultante da industrialização dos produtos objeto da doação, quando destinados à Justiça Eleitoral.
Nota 2. Não será exigido o estorno o crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.
Nota 3. A entrega do produto da doação prevista neste item poderá ser efetuada a qualquer órgão da Justiça Eleitora, ou ao estabelecimento indicado pelo TSE para fins de sua industrialização, quando for o caso, desde que o local da entrega e a destinação do produto à Justiça Eleitoral estejam expressamente indicados nos documentos fiscais relativo à operação e à prestação.
Nota 4. Este benefício vigorará enquanto produzir efeitos o Convênio ICMS 81/20”. (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no dia 9 de setembro de 2020.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 1° de outubro de 2020, 204° da Emancipação Política e 132° da República.
TUTMÉS AIRAN DE ALBUQUERQUE MELO
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas no exercício do cargo de Governador do Estado
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Gerente de Documentação e Publicação de Atos Governamentais
