O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a edição do Ajuste SINIEF n° 24, de 13 de dezembro de 2019, e o que consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000001714/2020,
DECRETA:
Art. 1° O Capítulo II do Título I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido da Seção XV-C, com a seguinte redação:
“Seção XV-C
DAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS SOB REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA E EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA, AO AMPARO DE CARNÊ ATA
Art. 520-I. Nas importações de bens realizadas sob Regime de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA emitido por entidade garantidora na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional International Chamber of Commerce World Chambers Federation – ICC – WCF ATA, atendidos os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto Federal n° 7.545, de 2 de agosto de 2011, observar-se-á o disposto nesta Seção (Ajuste SINIEF 24/19).
- 1° Fica dispensada a exigência da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME nas hipóteses de importação e reimportação de bens realizadas, respectivamente, sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo de Carnê ATA.
- 2° Considera-se Carnê ATA o título de admissão temporária utilizado para a admissão temporária de mercadorias, com exclusão dos meios de transporte.
- 3° Na hipótese do § 1° deste artigo, assim como na circulação dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior, haverá dispensa de emissão de Nota Fiscal, desde que sejam acompanhados de Carnê ATA.
- 4° Em caso de descumprimento do regime previsto nesta Seção, a entidade garantidora deverá comunicar à Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ e providenciar o devido recolhimento de ICMS.
- 5° Para os efeitos deste artigo, entende-se por entidade garantidora a Confederação Nacional da Indústria – CNI.
- 6° O recolhimento do ICMS e sua comprovação serão realizados mediante apresentação de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou Documento Estadual de Arrecadação, conforme o caso.
- 7° A Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB será responsável por exigir da entidade garantidora, nos termos do art. 8° do Anexo A da Convenção de Istambul, a comprovação do recolhimento do ICMS devido na hipótese de descumprimento do regime estabelecido nesta Seção.
- 8° No caso de transferência dos bens para outro regime aduaneiro especial deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Parágrafo único. A produção de efeitos deste Decreto, dar-se-á nos termos do Parágrafo único da Cláusula Sexta do Ajuste SINIEF 24, de 13 de dezembro de 2019.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de agosto de 2020, 204° da Emancipação Política e 132° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
