O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO as disposições dos Convênios ICMS 01 e 03, ambos de 2019, do CONFAZ, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 01500.00024117/2019,
DECRETA:
Art. 1° O caput do item 63 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“63 – As operações indicadas no Convênio ICMS 10/02 relacionadas ao tratamento dos portadores dos vírus de AIDS (Convênios ICMS 10/02, 32/04, 64/05, 121/06 e 80/08, 137/08, 75/10, 84/10, 150/10, 130/11 e 01/19).
(…)” (NR)
Art. 2° O item 62 da Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado do Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido das notas 2 e 3, com a seguinte redação:
“62 – As operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 162/94 (Convênio ICMS 162/94, 34/96, 118/11, 22/12, 138/13, 32/14, 210/17 e 3/19).
(…)
Nota 2. A fruição do benefício de que trata este item fica condicionada, relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo Único do Convênio ICMS 162/94, a que a operação esteja contemplada com:
I – isenção ou tributação com alíquota 0 (zero) pelo Imposto de Impostação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
II – desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.
Nota 3. Ficam convalidados os procedimentos adotados nos termos do inciso I da Nota 2 deste item, no período de 1° de março de 2018 até a data de início de vigência desta Nota 3.” (AC)
Art. 3° Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial a alínea c do inciso XVIII do art. 49 do Regulamento do ICMS, aprovada pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 9 de junho de 2020, 204° da Emancipação Política e 132° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
