O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01101.000001003/2020,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, bem como a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde – OMS, em decorrência da infecção humana pelo COVID-19 (coronavírus);
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante Políticas Sociais e Econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Portaria n° 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN em decorrência da infecção humana pelo COVID-19 (coronavírus), especialmente a obrigação de articulação dos gestores do Sistema Único de Saúde – SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública – COE-nCoV;
CONSIDERANDO a proliferação de casos suspeitos, casos confirmados e óbitos no Estado de Alagoas, no Nordeste e no Brasil, o que culmina com a necessidade de redução da circulação de pessoas e ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população alagoana, especialmente das pessoas mais vulneráveis pela contaminação;
CONSIDERANDO que, baseado na ciência e em recomendações médicas, o isolamento social da população, durante o período excepcional de surto da doença, é a medida mais eficaz para o controle do avanço do COVID-19 (coronavírus), tendo em vista seu impacto direto na curva de crescimento da pandemia;
CONSIDERANDO que o isolamento social da população está sendo adotado no território estadual, como a alternativa mais responsável, no combate à disseminação do COVID-19 (coronavírus) com o objetivo de conter o rápido crescimento do número de infectados no estado, fazendo com que a rede de saúde, pública e privada, consiga se adequar a demanda de pacientes que precisarão de atendimento médico, assim permitindo que mais vidas sejam salvas;
CONSIDERANDO que há um impacto da pandemia na economia, o Poder Executivo vem adotando providências, de forma responsável e comprometida, para auxiliar o setor produtivo do estado, ao mesmo tempo em que colabora a manter os postos de trabalho e salvar vidas; e
CONSIDERANDO as disposições no Decreto Estadual n° 69.527, de 17 de março de 2020, nos Decretos Estaduais n° 69.529, de 19 de março de 2020, 69.530, de 19 de março de 2020, Decreto Estadual n° 69.541 de 20 de março de 2020, no Decreto Estadual n° 69.577, de 28 de março de 2020 e no Decreto Estadual n° 69.624, de 6 de abril de 2020.
DECRETA:
Art. 1° Em caráter excepcional, e por se fazer necessário a manutenção das medidas de restrição, previstas nos Decretos Estaduais n° 69.529 e 69.530, ambos de 18 de março de 2020, em razão da situação de emergência declarada no Decreto Estadual n° 69.541, de 20 de março de 2020, fica suspenso, em território estadual, a partir da 0 (zero) hora do dia 21 de abril até as 23:59h do dia 5 de maio, podendo ser prorrogado ao final desse período, o funcionamento de:
I – bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres;
II – museus, cinemas e outros equipamentos culturais, públicos e privados;
III – templos, igrejas e demais instituições religiosas, permitindo seu funcionamento interno;
IV – academias, clubes, centros de ginástica e estabelecimentos similares;
V – lojas ou estabelecimentos que pratiquem o comércio ou serviços de natureza privada;
VI – shoppings centers, galerias, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, salvo supermercados, farmácias e locais que prestem serviços de saúde no interior dos referidos estabelecimentos; e
VII – eventos e exposições;
- 1°No prazo a que se refere o caput deste artigo, também ficam vedadas/interrompidas:
- a) qualquer atividade de comércio nas praias, lagoas, rios e piscinas públicas ou outros locais de uso coletivo e que promovam a aglomeração de pessoas;
- b) operação do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, regular e complementar, bem como os serviços de receptivos; e
- c) operação do serviço de trens urbanos.
- 2°Não incorrem na vedação de que trata este artigo:
- a) os órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral;
- b) serviço de call center;
- c) os estabelecimentos médicos e odontológicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, clínicas de fisioterapia e de vacinação, psicólogos, terapias ocupacionais, fonoaudiólogos, para serviços de emergência ou consulta com hora marcada, e as óticas;
- d) distribuidoras e revendedoras de água e gás;
- e) distribuidores de energia elétrica;
- f) serviços de telecomunicações;
- g) segurança privada;
- h) postos de combustíveis;
- i) funerárias;
- j) estabelecimentos bancários e lotéricas;
- k) clínicas veterinárias, lojas de produtos para animais, lojas de plantas, serviços de jardinagem e lojas de defensivos e insumos agrícolas e animais;
- l) lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
- m) indústrias, bem como os respectivos fornecedores e distribuidores;
- n) lavanderias, lojas e estabelecimentos de produtos sanitizantes e limpeza, e demais do segmento vinculado a área de limpeza e que garantam melhorias na higienização da população;
- o) oficinas mecânicas, lojas de autopeças e estabelecimentos de higienização veicular, com hora marcada e sem aglomeração de pessoas;
- p) papelarias, bancas de revistas e livrarias;
- q) estabelecimento de profissionais liberais (arquitetos, advogados, contadores, corretores de imóveis, economistas, administradores, corretores de seguros, publicitários, entre outros), desde que ocorra com hora marcada, sem aglomeração de pessoas e disponibilização de álcool gel 70% para clientes e funcionários;
- r) concessionárias e revendedoras, de carros e motos, seguindo as normas estabelecidas pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/AL, por meio de portaria de seu Diretor Presidente; e
- s) lojas de tecidos e aviamentos, facilitando a fabricação de máscaras.
- 3°Não incorrem na vedação de que trata este artigo as padarias, lojas de conveniência, mercados, supermercados, minimercados, açougues, peixarias e estabelecimentos de alimentos funcionais e suplementos, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas.
- 4°A suspensão de atividades a que se refere o inciso I do caput deste artigo, não se aplica a bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres que funcionem no interior de hotéis, pousadas e similares, desde que os serviços sejam prestados exclusivamente a hóspedes, bem como de hospitais, clínicas da área de saúde e postos de combustíveis nas rodovias alagoanas.
- 5°No período de que trata o caput deste artigo, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão funcionar por serviços de entrega, inclusive por aplicativo, e na modalidade “Pegue e Leve”, sendo expressamente proibido o consumo local, tanto de bebidas quanto de comidas.
- 6°Durante o prazo de suspensão de atividades, lojas e outros estabelecimentos comerciais também poderão funcionar por meio de serviços de entrega, inclusive por aplicativo, vedado, em qualquer caso, o atendimento presencial de clientes nas suas dependências.
- 7°A vedação prevista na alínea b, do § 1° deste artigo, iniciar-se-á a partir da 0 (zero) do dia 21 de abril de 2020.
- 8°A vedação a que se refere a alínea c, do § 1° deste artigo, terá início a partir da 0 (zero) do dia 21 de abril de 2020.
- 9°Não se aplica o disposto neste artigo ao transporte de carga no âmbito do Estado de Alagoas.
Art. 2° Para atendimento dos fins deste Decreto, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I – isolamento: separação de pessoas e bens contaminados, transportes e bagagens no âmbito intermunicipal, mercadorias e outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus);
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou ainda bagagens, contêineres, animais e meios de transporte, no âmbito de sua competência, com o objetivo de evitar a possível contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus);
III – determinação de realização compulsória de:
- a) exames médicos;
- b) testes laboratoriais;
- c) coleta de amostras clínicas;
- d) vacinação e outras medidas profiláticas; e
- e) tratamentos médicos específicos.
IV – estudo ou investigação epidemiológica; e
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver.
- 1°A adoção das medidas para viabilizar o tratamento ou obstar a contaminação ou a propagação do COVID-19 (coronavírus) deverá guardar proporcionalidade com a extensão da situação de emergência.
- 2°As pessoas com quadro de COVID-19 (coronavírus), confirmado laboratorialmente, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde, devem obrigatória e imediatamente permanecer em isolamento domiciliar mandatório, não poderão sair do isolamento sem liberação explícita da Autoridade Sanitária local, representada por médico ou equipe técnica da vigilância epidemiológica.
- 3°Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (catorze) dias, a todos os casos de síndrome gripais, sem sinais de gravidade, independente de confirmação laboratorial, definidos em ato médico dentro da Rede Pública ou Privada.
- 4°Torna-se obrigatório o isolamento domiciliar por 14 (catorze) dias, a todos os cidadãos, com retorno de viagem nacional e internacional, contado a partir da data do efetivo desembarque, aéreo ou rodoviário, no Estado de Alagoas.
Art. 3° Durante o período de Emergência em Saúde decretado no Estado, todo e qualquer veículo de transporte rodoviário de passageiros, regular ou alternativo, proveniente de outros estados deverá, quando da entrada no território estadual, passar por inspeção da Polícia Rodoviária Estadual, a fim de que seja averiguada a existência no veículo de passageiros com sintomas da infecção, sendo regulamentado por meio de ato normativo da Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP.
- 1°Detectado, na inspeção de que trata este artigo, que passageiros do transporte rodoviário encontram-se com sintomas de COVID-19 (coronavírus), providências deverão ser adotadas pelas autoridades estaduais para o isolamento do caso suspeito e seu acompanhamento médico, tomando-se os cuidados necessários para preservação da saúde do passageiro e evitando a disseminação da doença.
- 2°Para os fins deste artigo, a Polícia Rodoviária Estadual poderá proceder, se necessário, a medição da temperatura dos passageiros, podendo também ser auxiliada por equipes de saúde disponibilizadas pela Secretaria de Estado da Saúde – SESAU.
Art. 4° Fica decretado ponto facultativo presencial, para os servidores e empregados dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual, o expediente a partir da 0 (zero) hora do dia 21 de abril até as 23:59h do dia 5 de maio, continuando o expediente por meio de teletrabalho, conforme o Decreto Estadual n° 69.529/2020 e instrução normativa da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio – SEPLAG.
- 1°Excetuam-se do caput deste artigo, que serão regulamentadas por meio de Portaria de seus secretários e Presidentes de Órgão, caso necessário:
- a) os serviços de fornecimento de água;
- b) Secretaria de Estado da Saúde – SESAU;
- c) Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas – UNCISAL;
- d) Secretaria de Estado da Segurança Pública – SSP;
- e) Polícia Militar do Estado de Alagoas – PM/AL;
- f) Secretaria de Estado da Ressocialização e Inclusão Social – SERIS;
- g) Corpo de Bombeiros do Estado de Alagoas – CBM/AL;
- h) Polícia Civil do Estado de Alagoas – PC/AL;
- i) Perícia Oficial do Estado de Alagoas – PO/AL;
- j) serviços essenciais da Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas – ADEAL;
- k) Secretaria de Estado da Fazenda de Alagoas – SEFAZ;
- l) a fiscalização ambiental do Instituto do Meio Ambiente – IMA;
- m) Instituto de Proteção e Defesa do Consumidor de Alagoas – PROCON;
- n) Agência Reguladora de Serviços Públicos – ARSAL; e
- o) serviços essenciais da Secretaria de Estado da Infraestrutura – SEINFRA e Secretaria de Estado do Transporte e Desenvolvimento Urbano – SETRAND.
- 2°Ficam suspensas as férias e qualquer licença dos servidores da área da saúde, excetuando-se as licenças médicas.
Art. 5° De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do COVID-19 (coronavírus), recomendo, que apenas ocorra embarque e desembarque de passageiros em aeroportos e rodoviárias, nas viagens intermunicipais e interestaduais, após fiscalização feita pela vigilância sanitária.
Art. 6° Ficam suspensas todas as aulas presenciais nas escolas, universidades e faculdades das redes de ensino pública e privada no Estado de Alagoas, a partir da 0 (zero) hora do dia 21 de abril até as 23:59h do dia 5 de maio, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, observando-se o Decreto Estadual n° 69.527/2020.
- 1°Aos Chefes de cada Poder Executivo Municipal, aos Presidentes de órgãos reguladores dos Sistemas de Ensino e aos responsáveis por mantenedoras das instituições privadas é recomendada a adoção de medidas complementares necessárias ao cumprimento deste decreto.
- 2°Cabe ao Secretário de Estado da Educação, aos Reitores da Universidade Estadual de Alagoas (UNEAL) e da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (UNCISAL), baixar os atos resultantes do disposto neste Decreto, no âmbito da sua respectiva competência.
Art. 7° Os Municípios do Estado de Alagoas deverão adotar medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o enfrentamento do COVID-19 (coronavírus), especialmente:
I – reorganização das feiras livres e similares, de modo a assegurar o distanciamento social, evitando aglomeração de pessoas e contatos proximais, mantendo as condições de higiene dos respectivos ambientes, observadas as recomendações da autoridade sanitária, bem como portaria da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária, Pesca e Aquicultura – SEAGRI.
Art. 8° Os estabelecimentos, cujo funcionamento não esteja suspenso, deverão observar, em relação aos funcionários, clientes e usuários, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária, o disposto neste Decreto e, especialmente, o seguinte:
I – assegurar o distanciamento social mediante:
- a) a organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais;
- b) o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas;
- c) o controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível, no caso de estabelecimentos bancários, lotéricas, mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares;
- d) o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as estações de trabalho, bem como a impossibilidade de utilização compartilhada de objetos e equipamentos de uso pessoal, como headsets e microfones, no caso de empresas de teleatendimento e call centers, que deverão manter reduzida sua força de trabalho presencial em 50% (cinquenta por cento) em cada turno;
- e) a limitação do número de clientes ou usuários a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;
II – manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao COVID-19 (coronavírus);
III – instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público;
IV – garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso, principalmente nas entradas;
V – garantir a disponibilização de máscaras aos funcionários e colocar avisos, em diversos locais da loja, principalmente nas entradas, para que os clientes utilizem máscaras;
VI – adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;
VII – utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores;
VIII – Afastar, mantendo os salários, os empregados pertencentes ao grupo de risco e comunicar aos órgãos responsáveis;
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos estabelecimentos industriais.
Art. 9° O descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do COVID-19 (coronavírus) decretadas no âmbito do Estado de Alagoas enseja ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização civil e penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput observará os valores mínimos:
I – de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pessoas naturais;
II – de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 10. Para a aplicação da multa de que trata este Decreto, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, na medida de sua culpabilidade.
Art. 11. Os agentes de segurança pública e os agentes de saúde do Estado deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito relacionado ao objeto deste Decreto, devendo conduzir o infrator à autoridade competente para os fins dos arts. 301 e seguintes do Decreto-Lei n° 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).
Art. 12. Fica recomendado o uso de máscaras de proteção, industriais ou caseiras, por quem, durante a pandemia, precisar sair de suas residências, principalmente quando estiverem em espaço e locais públicos, dentro de transporte coletivo ou em estabelecimentos em funcionamento.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência enquanto perdurar a situação de Emergência em Saúde Pública Internacional e Nacional.
Art. 14. Mantém-se em vigor o Decreto Estadual n° 69.527, de 17 de março de 2020, os Decretos Estaduais n° 69.529 e 69.530, ambos de 18 de março de 2020, Decreto Estadual n° 69.541, de 20 de março de 2020, e Decreto Estadual n° 69.624, de 6 de abril de 2020, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de abril de 2020, 204° da Emancipação Política e 132° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
