O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe a Lei Estadual n° 6.410, de 24 de outubro de 2003, e o que consta no Processo Administrativo n° 1204-001465/208,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 1.738, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do art. 2°:
“Art. 2° São liquidáveis, pela via prevista neste Decreto, os débitos tributários vinculados ao ICM/ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010, inclusive nas seguintes hipóteses:
(…)” (NR)
II – as alíneas c e d e o caput do inciso III do § 2° do art. 3°:
“Art. 3° Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:
(…)
- 2°Relativamente à operação de importação a que se refere o inciso I do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
(…)
III – Ato Concessivo poderá autorizar que a saída interestadual prevista no inciso II deste artigo ocorra de forma não concomitante à importação, em prazo limite que fixará, bem como que o ICMS diferido seja liquidado até o 5° (quinto) dia posterior ao da respectiva saída interestadual, observado o seguinte:
(…)
- c)o pedido do Ato Concessivo deverá conter, além das exigências normais da legislação;
- d)o Ato Concessivo poderá estabelecer condições para sua fruição, bem como poderá instituir obrigações acessórias.” (NR)
III – o art. 8°:
“Art. 8° Na hipótese do art. 2°, o contribuinte poderá liquidar, pela via de que trata este Decreto, os seguintes percentuais do débito tributário de que seja responsável, cabendo-lhe recolher, em espécie, a importância remanescente:
I – até 90% (noventa por cento), mediante utilização de crédito oriundo de precatório e sentença judicial de natureza alimentar;
II – até 70% (setenta por cento), mediante utilização de crédito oriundo de precatório e sentença judicial de natureza contratual; e
III – até 50% (cinquenta por cento), mediante utilização de crédito oriundo de precatório e sentença judicial de natureza diversa das previstas nos incisos I e II deste artigo.” (NR)
IV – a alínea c do inciso I do § 3° e o § 8°, todos do art. 18:
“Art. 18. Protocolizado o pedido de liquidação, os autos deverão se sujeitar, sucessivamente, à análise e manifestação:
(…)
- 3°A Procuradoria Geral do Estado – PGE, ao analisar a possibilidade jurídica de certificação do crédito que se refiram às obrigações de natureza alimentar, oriunda de ações promovidas por servidores públicos do Estado de Alagoas, e a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, quando do pedido de liquidação, observarão os seguintes critérios:
I – terão prioridade, nesta ordem:
(…)
- c)os detentores de crédito de valor de face não superior ao previsto em ato normativo da SEFAZ;
(…)
- 8°A certificação e a homologação do pedido de cessão de crédito, pleiteadas por mais de um servidor público do Estado de Alagoas, ativo, inativo ou pensionista, nos termos dispostos no § 2° do art. 11 deste Decreto, somente poderá ser deferida se, em cada processo de certificação, do valor de face desse crédito:
I – no mínimo, 30% (trinta por cento) contemplar cedentes que se enquadrem nas hipóteses previstas no § 3° do caput deste artigo; e
II – no máximo, 40% (quarenta por cento) contemplar cedentes que se enquadrem na condição de isento do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
(…)” (NR)
Art. 2° O Decreto Estadual n° 1.738, de 2003, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o inciso VI ao caput do art. 3°:
“Art. 3° Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:
(…)
VI – relativos a operações de saída interna de óleo diesel marítimo promovida por distribuidora de combustíveis com destino ao consumo de navio.”
(…)” (AC)
II – a alínea c ao inciso II do § 2° do art. 3°:
“Art. 3° Poderão ser também liquidados, pela forma prevista neste Decreto, os débitos tributários:
(…)
- 2°Relativamente à operação de importação a que se refere o inciso I do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
(…)
II – na hipótese em que a mercadoria importada tiver como destino final outra Unidade da Federação, o ICMS incidente sobre a importação ficará diferido para o momento da saída interestadual, desde que:
(…)
- c)o estabelecimento importador disponha de instalações físicas ou realize por meio de operador logístico compatíveis com o ramo de atividade exercido e a natureza e/ou volume da operação.” (AC)
III – o art. 3°-A:
“Art. 3°-A. O estabelecimento alagoano de central de distribuição, enquadrado pelo Decreto Estadual n° 38.631, de 22 de novembro de 2000, poderá ser autorizado, após aprovação pelo Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico – CONEDES, a liquidar parcialmente o ICMS devido pelas suas operações próprias na forma prevista neste Decreto.
- 1°A partir de 1° de janeiro de 2023, relativamente à liquidação de que trata o caput deste artigo, do saldo devedor apurado periodicamente:
I – deverá ser recolhido em espécie, no mínimo, os seguintes percentuais sobre a base de cálculo do imposto:
- a)3% (três por cento), nas saídas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
- b)4% (quatro por cento), nas saídas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
- c)1% (um por cento), nas saídas à alíquota de 4% ou 12% (doze por cento); e
- d)5% (cinco por cento), nas saídas internas tributadas nas demais alíquotas.
II – após a dedução dos valores de que trata o inciso I do § 1° deste artigo, o restante poderá ser liquidado com os créditos de que trata este Decreto.
- 2°A liquidação prevista neste artigo fica condicionada a Ato Concessivo com prazo de até 10 (dez) anos e em pedido do sujeito passivo que atenda aos seguintes requisitos:
I – regularidade no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL;
II – regularidade com suas obrigações tributárias principal e acessórias;
III – não estar inscrito na Dívida Ativa do Estado;
IV – cujo titular ou sócio não participe de pessoa jurídica com dívidas vencidas com a Fazenda Pública Estadual ou com inscrição suspensa ou inapta;
V – que possuir área mínima exclusivamente vinculada a operação de 5.000 m² (cinco mil metros quadrados) para armazenagem de suas mercadorias;
VI – que tenham, no mínimo, 100 (cem) empregados no estabelecimento, ou em operador logístico vinculados a operação, devidamente registrados no Ministério do Trabalho;
VII – que não possua débitos perante a Receita Federal do Brasil – RFB, ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, salvo se suspensa a exigibilidade; e
VIII – que declare que o montante de suas saídas interestaduais não será inferior a 70% (setenta por cento) do total de suas saídas.
- 3°A liquidação de que trata este artigo fica condicionada:
I – ao atendimento dos requisitos de que trata o § 2° deste artigo; e
II – à comprovação de que, em cada mês, as saídas representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) do total das suas saídas.
- 4°Ao contribuinte autorizado à liquidação prevista neste artigo fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas subsequentes saídas realizadas pelo revendedor, nos termos doDecreto Estadual n° 38.317, de 2000.
- 5°Ato Concessivo poderá estabelecer arrecadação média anual do estabelecimento credenciado, que deverá ser atualizado no mês de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-e, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado do exercício anterior, observado que:
I – não será inferior à média aritmética dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao credenciamento do próprio estabelecimento credenciado ou de todo o grupo econômico em Alagoas a que pertença; ou
II – não poderá ser inferior a R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).” (AC)
IV – o § 3° ao art. 11:
“Art. 11. É parte legítima para pleitear a compensação o sujeito passivo devedor da Fazenda Pública Estadual que comprove a titularidade, primitiva ou derivada, de crédito contra o Estado de Alagoas.
(…)
- 3°A SEFAZ poderá estabelecer condições para a cessão de créditos prevista neste Decreto, inclusive a realizada entre contas gráficas.” (AC).
Art. 3° O § 4° do art. 2° do Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Fica atribuída ao remetente, nesta ou em outra unidade da Federação, a partir da operação que estiver realizando até o consumo final, a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, destinados a Alagoas (Convênios ICMS 110/07 e 92/15):
(…)
- 4°Fica também atribuída a responsabilidade referida no caput deste artigo, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, à empresa distribuidora de combustíveis e lubrificantes estabelecida em Alagoas, como tal definida pelo órgão federal competente em relação às operações subsequentes com:
I – Álcool Etílico Hidratado Combustível – AEHC e Querosene de Aviação – QAV, cuja saída interna promover;
II – óleo diesel marítimo, cuja saída interna promover.” (NR).
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de fevereiro de 2020, 204° da Emancipação Política e 132° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
