O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na edição dos ajustes SINIEF n°s 06/08, 20/12, 15/13 e 11/19, e dos Convênios ICMS n°s 136/94, 51/99, 56/19, 66/19, 70/19, 72/19, 97/19, 112/19, 119/19 e 134/19, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E:01500.0000003841/2019,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 1° do art. 619-A:
“Art. 619-A. Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE/ICMS 13/13, de 13 de março de 2013, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final (Convênio ICMS n° 17/13).
§ 1° Aplica-se, também, o disposto neste artigo às prestadoras de serviços de telecomunicações que tenham como tomadoras de serviço as empresas referidas no caput deste artigo, desde que observado o disposto no § 2° e as demais obrigações estabelecidas na legislação tributária estadual (Convênio ICMS 72/19).
(…)” (NR)
II – os artigos 686 a 689:
“Art. 686. A Superintendência da Zona Franca de Manaus – SUFRAMA e as Secretarias de Estado da Fazenda e Finanças dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia promoverão ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional, remetidos a destinatários localizados na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva/AM, Presidente Figueiredo/AM e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS prevista no item 3 da Parte I do Anexo I, conforme convênios ICM 65/88, ICMS 52/92 e ICMS 49/94 (Convênio ICMS 134/19).
§ 1° A ação integrada prevista no caput deste artigo tem por objetivo a comprovação do ingresso de produtos industrializados de origem nacional nas áreas incentivadas.
§ 2° Toda entrada de produtos com incentivos fiscais prevista no caput deste artigo fica sujeita, também, ao controle e fiscalização da SUFRAMA, no âmbito de suas atribuições legais, que desenvolverá ações para formalizar o ingresso na área incentivada.
§ 3° Para os efeitos deste artigo, o remetente e o destinatário deverão estar regularmente inscritos no Sistema de Cadastro da SUFRAMA e da SEFAZ.
Art. 686-A. O sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA servirá para controle e fiscalização das operações previstas neste Capítulo (Convênio ICMS 134/19).
Parágrafo único. O Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema previsto no caput deste artigo, é documento obrigatório para essas operações.
Art. 686-B. A regularidade fiscal das operações de que trata este Capítulo será efetivada mediante a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e (Convênio ICMS 134/19).
Parágrafo único. Considera-se não efetivada a internalização com a falta de registro do evento após o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea, requerida neste prazo.
Art. 686-C. A formalização do ingresso nas áreas de que trata o art. 686 dar-se-á no sistema de controle eletrônico, previsto no art. 686-A, mediante os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 134/19):
I – solicitação de registro eletrônico, sob responsabilidade do remetente, para geração do PIN-e;
II – confirmação do registro eletrônico, pelo destinatário, antes do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo, para geração do PIN-e;
III – desembaraço da NF-e na SEFAZ de localização do estabelecimento destinatário;
IV – confirmação pelo destinatário, no sistema de que trata o caput, do recebimento dos produtos em seu estabelecimento, após procedimento do inciso III do caput deste artigo;
V – disponibilização do canal de vistoria pelo sistema de que trata o caput deste artigo, conforme critérios de parametrização adotados pela SUFRAMA;
VI – cruzamento dos dados de desembaraço da SEFAZ de localização do estabelecimento destinatário;
VII – realização da vistoria física e/ou documental, pela SUFRAMA, conforme o canal de vistoria parametrizado; e
VIII – disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na NF-e.
§ 1° O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do Conhecimento de Transporte – CT-e e do Manifesto Eletrônico de Cargas – MDF-e no sistema de que trata este artigo, é de responsabilidade dos respectivos emitentes.
§ 2° É vedada a solicitação do PIN-e para formalização de ingresso nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo, quando a NF-e:
I – contiver armas, munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, exceto para as classificações nos códigos 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM se destinados, exclusivamente, a consumo interno nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo ou quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico, nos termos do Decreto-Lei n° 288, de 28 de fevereiro de 1967;
II – for emitida para acobertar operação com embalagem ou vasilhame, adquiridos de contribuinte diverso do remetente;
III – for emitida para fins de simples faturamento, de remessa, devolução simbólica ou devolução de mercadorias produzidas nas áreas de que trata este Capítulo;
IV – não atender não atender ao disposto no art. 686-G deste Regulamento; e
V – for emitida para operações ocorridas entre áreas incentivadas do mesmo Estado.
Art. 686-D. Fica dispensada a apresentação à SUFRAMA do CT-e ou do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, no caso de transporte realizado (Convênio ICMS 134/19):
I – pelo próprio remetente ou destinatário (carga própria), desde que sejam disponibilizados à SUFRAMA os dados do veículo transportador e do seu respectivo condutor, no caso de transporte rodoviário e, nos demais casos, os dados do responsável pelo transporte da carga;
II – por transportador autônomo; e
III – por via postal, pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT.
§ 1° A dispensa indicada no caput deste artigo não exime o destinatário da apresentação dos demais documentos necessários para a comprovação do ingresso do produto.
§ 2° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a carga deverá ser acompanhada do documento de arrecadação do imposto referente ao serviço de transporte correlato.
Art. 686-E. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo da isenção prevista no item 3 da Parte I do Anexo I (Convênio ICM 65/88), por parte do remetente, será comprovada pelo registro do evento constante do inciso VIII do art. 686-C (Convênio ICMS 134/19).
Art. 686-F. O remetente deverá emitir NF-e contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, as seguintes informações (Convênio ICMS 134/19):
I – nos campos específicos:
a) número de inscrição do destinatário na SUFRAMA;
b) indicação do valor do ICMS desonerado; e
c) motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA.
II – no campo “Informações Complementares”:
a) dispositivo legal referente à isenção ou suspensão do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI, no que couber; e
b) número e ano do Programa Especial de Exportação da Amazônia – PEXPAM, caso seja destinada à industrialização de produtos para atendimento específico de programa de exportação aprovado pela SUFRAMA.
Art. 686-G. A comprovação do internamento na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva/AM, Presidente Figueiredo/AM e nas Áreas de Livre Comércio não se dará quando (Convênio ICMS 134/19):
I – for constatada divergência entre o conteúdo dos itens da NF-e vinculados ao PIN-e e os produtos a serem vistoriados;
II – o produto não tiver ingressado fisicamente, por qualquer motivo, nas áreas incentivadas a que se refere o caput deste artigo;
III – a NF-e não tiver sido apresentada à SEFAZ de localização do estabelecimento destinatário para fins de desembaraço;
IV – os registros eletrônicos no sistema de controle da SUFRAMA, realizados pelos emitentes, estiverem em desacordo com a documentação fiscal apresentada;
V – qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude for detectada na vistoria dos produtos nas áreas acima especificadas;
VI – frustrada a segunda tentativa de realização de vistoria solicitada pelo destinatário; e
VII – o produto tiver sido objeto de transformação industrial, por conta e ordem do destinatário, do qual tenha resultado produto novo.
§ 1° Nas hipóteses deste artigo, a SUFRAMA ou a SEFAZ de localização do estabelecimento destinatário, no que couber, comunicará o fato ao Fisco de Alagoas.
§ 2° Excetua-se da vedação referida no inciso VII do caput deste artigo, o chassi de veículos destinados a transporte de passageiros e de carga, no qual tiver sido realizado o acoplamento de carroçarias e implementos rodoviários.
Art. 686-H. A verificação do ingresso nas áreas incentivadas far-se-á mediante cruzamento de dados eletrônicos, vistoria documental e/ou física dos produtos, pela SUFRAMA e SEFAZ de localização do estabelecimento destinatário, de forma simultânea ou separadamente, de acordo com a parametrização dos respectivos canais de vistoria, em pontos de controle e de fiscalização estabelecidos em protocolo firmado entre os dois órgãos ou no local informado pelo destinatário dos produtos (Convênio ICMS 134/19).
§ 1° As vistorias realizadas separadamente serão compartilhadas entre a SEFAZ de localização do estabelecimento destinatário e a SUFRAMA.
§ 2° Para fins do disposto no caput deste artigo, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA deverá ser realizada pelo destinatário ou por seu preposto.
§ 3° Quando se tratar de combustíveis líquidos e gasosos, gases e cargas tóxicas assemelhadas ou correlatas, transportadas em unidades de cargas específicas e que não tenham condições de serem fisicamente vistoriados pela SUFRAMA ou pela SEFAZ de localização do estabelecimento destinatário, a vistoria será realizada, se couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização do transporte destes produtos.
§ 4° Quando se tratar de bens incorpóreos, a vistoria será realizada, se couber, mediante apresentação de documentos, emitidos pelos órgãos competentes responsáveis diretos pelo controle e fiscalização destes produtos.
§ 5° Nos casos de dispensa de exibição de CT-e ou Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, previstos no art. 686-D deste Regulamento, a apresentação dos produtos incentivados à SUFRAMA será de responsabilidade do destinatário.
§ 6° Para fins de vistoria física e extemporânea, a SUFRAMA, no que couber, e conforme os termos do Protocolo ICMS 10/03, de 4 de abril de 2003, poderá exigir a apresentação do Passe Fiscal Interestadual – PFI, e de outros documentos que forem necessários à constatação do efetivo ingresso do produto nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo.
Art. 686-I. Para fins de vistoria física deverão ser considerados os seguintes documentos, observados os procedimentos estabelecidos no art. 686-C e o disposto no item 3 da Parte I do Anexo I deste Regulamento (Convênio ICMS 134/19):
I – Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE;
II – Cópia do CT-e ou DACTE, quando couber;
III – MDF-e, quando couber; e
IV – PIN-e.
Parágrafo único. Sempre que necessário, a SUFRAMA poderá solicitar outros documentos comprobatórios do ingresso do produto na área incentivada.
Art. 686-J. A vistoria física deverá ser realizada em até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e (Convênio ICMS 134/19).
Art. 686-K. A SUFRAMA e a SEFAZ de localização do destinatário poderão formalizar o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas após o prazo constante do art. 686-J deste Regulamento mediante o procedimento excepcional denominado vistoria extemporânea (Convênio ICMS 134/19).
§ 1° A vistoria extemporânea consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata este Capítulo.
§ 2° Para fins de cumprimento do disposto no caput deste artigo, o remetente ou o destinatário deverá solicitar, justificadamente, à SUFRAMA, por meio do sistema eletrônico, a vistoria extemporânea, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de emissão da NF-e.
§ 3° Nas operações com chassis e carrocerias de caminhões e ônibus, veículos de transportes, máquinas e equipamentos identificados por número de séries que, por motivos logísticos, não adentraram na área incentivada no prazo ordinário, será facultativa, na vistoria extemporânea, a conferência física.
Art. 686-L. A vistoria extemporânea deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do desembaraço da NF-e na SEFAZ de localização do destinatário (Convênio ICMS 134/19).
Parágrafo único. A vistoria extemporânea não será deferida se, na data da emissão da NF-e, o destinatário não estiver cadastrado na SUFRAMA.
Art. 686-M. A vistoria extemporânea, no que couber, dar-se-á mediante a realização dos procedimentos previstos no art. 686-C deste Regulamento (Convênio ICMS 134/19).
Parágrafo único. A SUFRAMA e a SEFAZ de localização do estabelecimento do destinatário, sempre que necessário, realizarão diligência e recorrerão a qualquer outro meio legal a seu alcance para esclarecimento dos fatos.
Art. 686-N. Para fins de cumprimento do disposto neste Capítulo é responsabilidade do remetente e do destinatário cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA, aplicada às áreas incentivadas sob a sua circunscrição (Convênio ICMS 134/19).
Art. 686-O. Até o último dia do mês subsequente às saídas dos produtos, a SEFAZ/AL poderá remeter à SUFRAMA e à SEFAZ de localização do destinatário informações, em meio eletrônico, sobre as saídas de produtos para as áreas incentivadas de que trata o art. 686, no mínimo, com os seguintes dados (Convênio ICMS 134/19):
I – nome do município ou repartição fazendária do Estado de origem;
II – nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do remetente;
III – número, série, valor e data de emissão da NF-e; e
IV – nome e números da inscrição estadual e do CNPJ do destinatário.
Art. 687. Na hipótese de o produto internado vir a ser reintroduzido no mercado interno, antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o contribuinte que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do Estado de Alagoas (Convênio ICMS 134/19).
§ 1° Considera-se desinternado, também, o produto:
I – remetido para fins de comercialização ou industrialização que for incorporado ao ativo fixo do destinatário;
II – remetido para fins de comercialização ou industrialização que for utilizado para uso ou consumo do destinatário; e
III – que tiver saído das áreas incentivadas de que trata o art. 686 deste Regulamento para fins de transferência, locação, comodato ou outra forma jurídica de cessão.
§ 2° Não configura hipótese de desinternamento a saída do produto para fins de conserto, restauração, revisão, demonstração, exposição em feiras e eventos, limpeza, recondicionamento, ou outras situações previstas em legislação específica da SEFAZ, desde que o retorno ocorra no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da emissão da NF-e.
§ 3° A SEFAZ/AL, a qualquer tempo, poderá solicitar à SUFRAMA o desinternamento de produtos, quando constatadas irregularidades no ingresso ou indícios de simulação de remessa para as áreas incentivadas de que trata o art. 686 deste Regulamento.
Art. 688. No caso de refaturamento pelo remetente para outro destinatário dentro da mesma unidade federada de destino, a regularização do efetivo ingresso dar-se-á conforme o art. 686-C deste Regulamento, sendo observados, adicionalmente, os seguintes procedimentos (Convênio ICMS 134/19):
I – a NF-e correspondente à regularização deverá mencionar os dados da (s) nota (s) fiscal (is) referente (s) à operação original; e
II – a documentação fiscal deverá estar acompanhada do PIN-e autenticado e homologado pela SUFRAMA, à época do efetivo ingresso, e da (s) NF-e referente (s) à operação original.
Art. 689. A SEFAZ/AL poderá solicitar à SEFAZ ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas aos procedimentos de ingresso e internamento de produtos, ocorridos nos últimos 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias (Convênio ICMS 134/19).” (NR)
III – a alínea c do inciso II do caput do art. 689-M:
“Art. 689-M. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS 83/06):
(…)
II – emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos previstos na legislação:
(…)
c) no campo “chave de acesso”, as chaves de acesso das notas fiscais referidas no art. 689-L deste Regulamento, correspondentes às saídas para formação de lote (Convênio ICMS 119/19). (…)” (NR)
IV – o item 83 da parte I do Anexo I:
“83 – as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM (Convênio ICMS 66/19):
I – realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde; e
II – com destino a entidades filantrópicas, desde que classificadas como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei Federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009.
Nota 1. O disposto no inciso II deste item também se aplica às operações de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada a entidades filantrópicas a que se refere este item.
Nota 2. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal competente.” (NR)
V – o título do Anexo VIII:
“ANEXO VIII
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES – CFOP (Ajuste SINIEF 11/19)”. (NR)
VI – a nota explicativa do código 7.667 do ANEXO VIII – CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÃO E DE PRESTAÇÕES – CFOP:
“7.667 – Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a 3 usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Ajuste SINIEF 11/19).” (NR)
VII – a Tabela B do Anexo XVI:
“
NOTAS EXPLICATIVAS:
1. O código de Situação Tributária é composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, onde o 1° (primeiro) dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A deste Anexo e os 2° (segundo) e 3° (terceiro) dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B deste Anexo (Ajuste SINIEF 06/08).
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A deste Anexo é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ (Ajuste SINIEF 15/13).
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX, de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A deste Anexo, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/12, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional (Ajuste SINIEF 20/12).
4. Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional classificados no código 2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta, indicado no art. 2° do Anexo XVI-A – Código de Regime Tributário – CRT devem utilizar os Códigos de Situação Tributária – CST dos contribuintes não optantes pelo Simples Nacional (Ajuste SINIEF 11/19).
5. Os Códigos 51 e 52 da Tabela B deste Anexo não se aplicam às operações com origem no Estado de São Paulo (Ajuste SINIEF 11/19).” (NR)
Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o § 3° ao art. 626-B:
“Art. 626-B. O agente transmissor de energia elétrica deverá emitir Nota Fiscal relativamente aos valores e encargos pelo uso dos sistemas de transmissão e de conexão (Convênio ICMS 104/18).
(…)
§ 3° O disposto no caput deste artigo somente se aplica aos fatos geradores que ocorrerem a partir da produção de efeitos do Convênio ICMS 104, de 28 de setembro de 2018 (Convênio ICMS 97/19).” (AC)
II – os §§ 1° e 2° ao art. 689-M:
“Art. 689-M. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente deverá (Convênio ICMS 83/06):
(…)
§ 1° Na exportação de que trata este artigo, quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E, nos campos específicos (Convênio ICMS 119/19):
I – a chave de acesso das notas fiscais correspondentes às remessas para formação de lote de exportação; e
II – a quantidade, na unidade de medida tributável, do item efetivamente exportado.
§ 2° Considera-se não efetivada a exportação com a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal de remessa para formação de lote de exportação, observando-se no que couber o disposto no art. 689-N deste Regulamento (Convênio ICMS 119/19).” (AC)
III – os itens 92 a 94 à Parte I do Anexo I:
“92 – as operações de entradas interestaduais de bens ou mercadorias destinadas aos contribuintes do setor gráfico, com atividade econômica de impressão (Grupo 181 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) ou serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos (Grupo 182 da CNAE), optantes pela sistemática de arrecadação prevista na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 – Simples Nacional, relativamente ao diferencial de alíquotas (Convênios ICMS 56/19).”
93 – saídas internas (Convênios ICMS 51/99 e 70/19):
a) de produtor agropecuário com destino a Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas; e
b) e interestaduais promovidas por Centrais ou Postos de Coletas e Recebimento de embalagens de agrotóxicos usadas, lavadas e prensadas com destino a recicladores.
Nota única. A isenção prevista neste item alcança a respectiva prestação de serviço de transporte.
94 – as saídas (Convênios ICMS 136/94, 99/01, 135/01, 37/02 e 112/19):
I – de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino aos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doações que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes; e
II – dos produtos recuperados de que trata o inciso I deste item promovidas por:
a) Banco de Alimentos (Food Bank), Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e Mesa Brasil SESC, com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes; e
b) entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes, a título gratuito.
Nota única. São “perdas”, para efeito deste item, os produtos que estiverem:
I – com a data de validade vencida;
II – impróprios para comercialização; e
III – com a embalagem danificada ou estragada.” (AC)
IV – o Anexo XVI-A – Do Código de Regime Tributário (CRT):
“Anexo XVI-A
Do Código de Regime Tributário (CRT) (Ajuste SINIEF 11/19):
Art. 1° O Código de Regime Tributário – CRT identifica o regime de tributação a que está sujeito o contribuinte do ICMS ou do IPI, devendo ser preenchido de acordo com o disposto neste Anexo e interpretado segundo as respectivas Normas Explicativas.
Art. 2° A tabela identificativa do Código de Regime Tributário é a seguinte:
CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT
1 – Simples Nacional;
2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta;
3 – Regime Normal; e
4 – Simples Nacional – Microempreendedor Individual – MEI.
NOTAS EXPLICATIVAS:
1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado ou pelo Distrito Federal e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.
4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI.” (AC)
Art. 3° Ficam extintos por remissão ou anistia os créditos tributários devidos pelos contribuintes com atividade econômica de impressão (Grupo 181 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) ou serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos (Grupo 182 da CNAE), relativos a diferenças de alíquotas do ICMS decorrentes de entradas interestaduais de bens ou mercadorias verificadas entre 1° de janeiro de 2018 e 25 de julho de 2019.
Parágrafo único. A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a:
I – opção do contribuinte do setor gráfico pelo recolhimento simplificado previsto na Lei Complementar n° 123, de 2006, à época da ocorrência dos fatos geradores;
II – desistência pelo contribuinte de ação administrativa ou judicial impetrada em desfavor do Estado de Alagoas com o objetivo de discutir a exigência do ICMS correspondente à diferença de alíquotas referida no caput deste artigo;
III – renúncia pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência devidos pelo Estado de Alagoas; e
IV – vedação, em qualquer hipótese, de restituição ou compensação de valores de ICMS recolhidos a título do diferencial de alíquotas em referência.
Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, entre 1° de maio de 2019 até a data de produção de efeitos deste Decreto, em desacordo com o disposto no art. 626-B do Regulamento do ICMS, de 1991.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 26 de julho de 2019, em relação ao item 92 da Parte I do Anexo I do Decreto Estadual n° 35.245, de 1991 (Regulamento do ICMS), acrescentado pelo inciso III do art. 2° deste Decreto;
II – 1° de agosto de 2019, em relação ao inciso VI do art. 1° deste Decreto;
III – 1° de setembro de 2019, em relação aos incisos I e III, do art. 1°, e II e IV, do art. 2° deste Decreto; e
IV – 1° de janeiro de 2022, em relação ao inciso VII do art. 1° deste Decreto.
Art. 6° Fica revogado o parágrafo único do art. 689-M do Decreto Estadual n° 35.245, de 1991.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de janeiro de 2020, 204° da Emancipação Política e 132° da República.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente da Assembleia Legislativa Estadual no exercício do cargo de Governador do Estado




