O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° E: 1101-3335/2019,
CONSIDERANDO os feriados nacionais declarados pelas Leis Federais n° 662, de 6 de abril de 1949, e n° 6.802, de 30 de junho de 1980;
CONSIDERANDO os feriados civis, religiosos e pontos facultativos de que trata a Lei Federal n° 9.093, de 12 de setembro de 1995, de âmbito nacional; e
CONSIDERANDO os feriados estaduais instituídos pelas Leis Estaduais n° 5.508, de 7 de julho de 1993, n° 5.509, de 7 de julho de 1993, n° 5.724, de 1° de agosto de 1995, e n° 7.530, de 8 de agosto de 2013,
DECRETA:
Art. 1° São feriados e pontos facultativos no ano de 2020, para cumprimento pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:
I – 1° de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);
II – 24 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
III – 25 de fevereiro, Carnaval (ponto facultativo);
IV – 26 de fevereiro, Quarta-Feira de Cinzas (ponto facultativo);
V – 9 de abril, Quinta-Feira Santa (ponto facultativo);
VI – 10 de abril, Sexta-Feira da Paixão (ponto facultativo);
VII – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);
VIII – 1° de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
IX – 11 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);
X – 24 de junho, São João (feriado estadual);
XI – 29 de junho, São Pedro (feriado estadual);
XII – 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);
XIII – 16 de setembro, Emancipação Política de Alagoas (feriado estadual);
XIV – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XV – 28 de outubro, Dia do Servidor Público (ponto facultativo);
XVI – 2 de novembro, Finados (feriado nacional);
XVII – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);
XVIII – 20 de novembro, Zumbi dos Palmares (feriado estadual);
XIX – 30 de novembro, Dia Estadual do Evangélico (feriado estadual);
XX – 8 de dezembro, Nossa Senhora da Conceição (ponto facultativo);
XXI – 24 de dezembro, véspera de Natal (ponto facultativo);
XXII – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e
XXIII – 31 de dezembro, véspera do Ano Novo (ponto facultativo).
Art. 2° Os feriados declarados em lei municipal, de que trata a Lei Federal n° 9.093, de 1995, serão observados pelas unidades administrativas da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Poder Executivo, nas suas respectivas localidades.
Art. 3° Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência, durante os feriados nacionais e estaduais e os pontos facultativos.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 30 de dezembro de 2019, 203° da Emancipação Política e 131° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador