O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere os incisos IV e VI do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 196, de 2017, e o que mais consta do Processo Administrativo n° E: 1500-23413/2019,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 3° do Decreto Estadual n° 46.723, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de Convênios ICMS com base na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2° deste Decreto (Convênios ICMS 153/15 e 191/19).
(…)” (NR)
Art. 2° O Decreto Estadual n° 46.723, de 2016, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o § 3° ao art. 3°:
“Art. 3° Os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS, autorizados por meio de Convênios ICMS com base na Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, implementados nas respectivas unidades federadas de origem ou de destino serão considerados no cálculo do valor do ICMS, de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2° deste Decreto (Convênios ICMS 153/15 e 191/19).
(…)
§ 3° Serão também considerados, nos termos do caput deste artigo, os benefícios fiscais de redução da base de cálculo ou de isenção do ICMS reinstituídos nos termos do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017”. (AC)
II – o § 3° ao art. 5°:
“Art. 5° O recolhimento do diferencial de alíquotas, a que se refere a alínea c dos incisos I e II do art. 2°, deve ser efetuado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou outro documento de arrecadação previsto na legislação, por ocasião da saída do bem ou do início da prestação de serviço, em relação a cada operação ou prestação destinada a não contribuinte do ICMS em Alagoas (Convênio ICMS 93/15).
(…)
§ 3° Nas prestações de serviço de transporte aéreo de cargas, o imposto a que se refere a alínea c do inciso II do art. 2° poderá ser recolhido no prazo previsto no § 2° do art. 7° deste Decreto, observado também o § 3° deste mesmo artigo, independentemente de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas – CACEAL (Convênio ICMS 196/17)”. (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 25 de outubro de 2019, 203° da Emancipação Política e 131° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
