RODRIGO GARCIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 5° da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 94/12, de 28 de setembro de 2012,
DECRETA:
Artigo 1° Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do artigo 174 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I – o “caput”:
“Artigo 174 (AUTOMATED PEOPLE MOVER) – Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à implantação do “Automated People Mover” – APM para ligação da Linha 13 – Jade da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM aos terminais de passageiros do Aeroporto Internacional de Guarulhos (Convênio ICMS 94/12).”; (NR)
II – o item 1 do § 1°:
“1 – à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias na implantação do “Automated People Mover” – APM referida no “caput”, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;”; (NR)
III – o item 1 do § 2°:
“1 – aplica-se somente a bens e mercadorias novos;”; (NR)
IV – o § 4°:
“§4° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção de que trata este artigo.”. (NR)
Artigo 2° Fica acrescentado o artigo 178 ao Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
“Artigo 178 (METRÔ – EXPANSÃO DA LINHA 2) – Operações internas realizadas com bens e mercadorias destinados à expansão da Linha 2 – Verde, trecho Vila Prudente – Penha, da Companhia do Metropolitano de São Paulo – METRÔ (Convênio ICMS 94/12).
§ 1° – O benefício previsto neste artigo fica condicionado:
1. à comprovação do efetivo emprego dos bens e mercadorias nas obras referidas no “caput”, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;
2. ao credenciamento do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda e Planejamento, nos termos de disciplina por ela estabelecida.
§ 2° – Tratando-se de operação de importação:
1. aplica-se somente a bens e mercadorias novos;
2. fica condicionado, além do disposto no § 1°:
a) à inexistência de produto similar produzido no país, atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional;
b) a que o desembarque e o desembaraço aduaneiro sejam realizados em território paulista.
§ 3° – A inobservância ou o descumprimento de qualquer das condições estabelecidas neste artigo implicará exigência integral do imposto devido, com os acréscimos legais cabíveis desde o vencimento do prazo em que o imposto deveria ter sido pago caso a operação não tivesse sido efetuada com isenção do ICMS.
§ 4° – Não se exigirá o estorno do crédito do imposto em relação aos bens e mercadorias beneficiados com a isenção de que trata este artigo.”.
Artigo 3° Este decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2023.
Parágrafo único. A produção de efeitos de cada um dos benefícios fiscais previstos neste decreto fica condicionada à aprovação da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2023, prevendo a renúncia de receita relativa a tais benefícios.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 2022.
RODRIGO GARCIA
MARCOS RODRIGUES PENIDO
Secretário de Governo
FELIPE SCUDELER SALTO
Secretário da Fazenda e Planejamento
CAUÊ MACRIS
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de outubro de 2022.
