CARLÃO PIGNATARI, PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, em Exercício no Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 8°, inciso II e § 10, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, e no Convênio ICMS 206/21, de 9 de dezembro de 2021,
DECRETA:
Artigo 1° Os produtores de biodiesel – B100, assim definidos e autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, poderão optar pelo tratamento tributário diferenciado previsto neste decreto para apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas operações com B100 realizadas com diferimento, sem prejuízo da retenção e do pagamento do imposto diferido de acordo com as regras previstas na legislação.
Parágrafo único. O tratamento tributário diferenciado de que trata o “caput”:
1. aplica-se aos produtores de biodiesel – B100 localizados em território paulista;
2. é opcional, devendo a sua adoção ser previamente autorizada pela Secretaria da Fazenda e Planejamento.
Artigo 2° O produtor de biodiesel – B100 que optar pelo tratamento tributário diferenciado de que trata a artigo 1° deverá:
I – informar na Escrituração Fiscal Digital – EFD o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento:
a) como ajuste a débito na apuração do imposto devido pelas operações próprias de cada período;
b) como crédito extra-apuração;
II – apurar e pagar o imposto devido pelas operações próprias de acordo com as regras estabelecidas na legislação.
§ 1° O valor do imposto de que trata o inciso I do “caput” deverá corresponder ao valor retido pelo substituto tributário e recolhido em favor deste Estado.
§ 2° O crédito de que trata a alínea “b” do inciso I do “caput”:
1. fica condicionado à retenção e ao recolhimento do imposto diferido em favor deste Estado;
2. poderá ser:
a) utilizado para deduzir o imposto, na hipótese em que a apuração resulte em imposto a recolher;
b) ressarcido por refinaria de petróleo ou suas bases ou por estabelecimento a ela equiparado, estabelecidos neste Estado, mediante Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para este fim emitida pelo produtor de biodiesel – B100, até o montante do imposto retido em favor deste Estado, relativo a operações com o referido produto.
§ 3° A relação dos produtores de biodiesel – B100 estabelecidos neste Estado e optantes pelo tratamento tributário diferenciado de que trata este decreto será divulgada em Ato COTEPE/ICMS.
Artigo 3° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2022
CARLÃO PIGNATARI
MARCOS RODRIGUES PENIDO
Secretário de Governo
FELIPE SCUDELER SALTO
Secretário da Fazenda e Planejamento
CAUÊ MACRIS
Secretário-Chefe da Casa Civil