O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° E: 1500-8942/2019,
DECRETA:
Art. 1° O caput do art. 5° do Decreto Estadual n° 58.438, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Para a quitação de débitos nos termos do disposto no art. 75 da Lei Estadual n° 4.418, de 1982, com os benefícios deste Decreto deverá o contribuinte encaminhar ao Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ requerimento instruído com os documentos relativos ao débito e ao bem a ser dado em pagamento.
(…)” (NR)
Art. 2° O art. 5° do Decreto Estadual n° 58.438, de 2018, passa a vigorar acrescido do § 9°, com a seguinte redação:
“Art. 5° Para a quitação de débitos nos termos do disposto no art. 75 da Lei Estadual n° 4.418, de 1982, com os benefícios deste Decreto deverá o contribuinte encaminhar ao Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ requerimento instruído com os documentos relativos ao débito e ao bem a ser dado em pagamento.
(…)
§ 9° O contribuinte poderá encaminhar o requerimento, na forma prevista no caput deste artigo, no prazo de 18 (dezoito) meses”. (AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 29 de julho de 2019, 203° da Emancipação Política e 131° da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador