DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.113 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 104-A, com a seguinte redação:
“Art. 104-A. As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto, mediante concessão de TTD, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3° da Lei federal n° 12.213, de 20 de janeiro de 2010 (Lei n° 17.762, de 2019, art. 8°).
§ 1° As contribuições previstas no caput deste artigo, obrigatórias apenas para empresas submetidas ao regime de apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) com base no lucro real:
I – corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do IRPJ devido a cada período de apuração, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por municípios catarinenses; e
II – deverão ser realizadas:
a) para as empresas que apuram o IRPJ trimestralmente, dentro do mesmo trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; e
b) para as empresas que apuram o IRPJ anualmente, inclusive quando optantes pelo pagamento mensal por estimativa, dentro do mesmo ano a que se refere a apuração do IRPJ.
§ 2° A não realização da contribuição prevista neste artigo implica na suspensão dos efeitos do TTD concedido a partir da data em que a contribuição deveria ter sido realizada, inclusive na hipótese do § 7° deste artigo.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização restabelecerá a aplicação do TTD com efeitos retroativos, desde o início da suspensão.
§ 4° O disposto neste artigo:
I – aplica-se também quando se tratar de TTD relativo a concessão de diferimento, total ou parcial, do pagamento do imposto em que haja previsão de dispensa de pagamento do imposto diferido, inclusive quando se tratar de diferimento incidente sobre a operação de entrada no estabelecimento de bem ou mercadoria destinado ao ativo imobilizado, cuja dispensa do pagamento do imposto diferido fica condicionada à não alienação ou transferência para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, do ativo dentro do período de 4 (quatro) anos, a contar da data de sua entrada no estabelecimento; e
II – não se aplica na hipótese de o TTD concedido tratar de benefício do imposto vinculado a programa previsto em legislação estadual ou federal de incentivo à cultura, ao esporte, ao lazer, ao turismo, de inclusão social, de desenvolvimento de infraestrutura pública e de disponibilização de energia elétrica, em que o beneficiário se compromete a destinar ao programa valor equivalente ao do benefício.
§ 5° O disposto no inciso I do § 4° deste artigo não se aplica na hipótese de a dispensa do pagamento do imposto diferido decorrer de qualquer das situações previstas no art. 1° do Anexo 3 do RICMS/SC-01 .
§ 6° Aplica-se o disposto no caput deste artigo também aos tratamentos tributários diferenciados do imposto concedidos com base:
I – no Decreto n° 704 , de 17 de outubro de 2007 (Prodec);
II – no Decreto n° 105 , de 14 de março de 2007 (Pró-Emprego); e
III – nas demais normas reinstituídas pela Lei n° 17.763 , de 12 de agosto de 2019.
§ 7° A pessoa jurídica de direito privado que, por opção, realizar a contribuição a que se refere este artigo com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal deverá, quando do respectivo ajuste, providenciar a suplementação de sua contribuição com base na diferença a maior entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso.
§ 8° Na hipótese de empresa pertencente ao mesmo titular estabelecida em mais de uma Unidade da Federação, o valor da contribuição poderá ser reduzido na mesma proporção resultante, considerando o período de apuração do IRPJ utilizado como base de cálculo das contribuições, entre o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelos estabelecimentos da empresa situados em outras unidades da Federação e o valor total das saídas com mercadorias realizadas pelo conjunto de estabelecimentos da empresa estabelecidos no País no mesmo período, desconsideradas as saídas de mercadorias:
I – para industrialização sob encomenda do remetente;
II – para reparo ou conserto; e
III – em transferência interna para estabelecimentos da mesma empresa.
§ 9° Será considerado mera liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em montante superior ao percentual previsto no § 1° deste artigo, não sendo conferido, para efeitos deste artigo, direito ao doador de compensar o montante a maior da contribuição com a contribuição devida com base em IRPJ apurado em período subsequente.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de maio de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
AMANDIO JOÃO DA SILVA JUNIOR
PAULO ELI