DECRETO N° 6.996, DE 07 DE AGOSTO DE 2025
(DOE de 08.08.2025)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27-A Os saldos credores acumulados por estabelecimento industrial, exceto frigorífico, de produtor rural e de cooperativa de produtores rurais que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do caput e o parágrafo único do art. 4° da Lei 1.287/2001, na proporção que estas saídas representem do total das operações realizadas pelo estabelecimento, podem ser transferidos, mediante a emissão pela autoridade competente que reconheça o crédito, sucessivamente:
………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 60 ……………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………….
§2° A base de cálculo do imposto, para fim de substituição tributária, é o preço praticado pelo remetente acrescido dos valores correspondentes ao frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) de 40% (quarenta por cento).
…………………………………………………………………………………”(NR)
DAS SAÍDAS INTERNAS DE GRÃOS REALIZADAS POR PRODUTOR RURAL
“Art. 513-Z17. Na saída interna de grãos realizada por produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS destinada a estabelecimento comercial exportadora ou trading company portadoras de regime especial, o imposto fica diferido para a operação de saída subsequente.
………………………………………………………………………………..”(NR)
DAS SAÍDAS INTERNAS DE GRÃOS REALIZADAS POR PRODUTOR RURAL PARA CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA
“Art. 513-Z23. Na saída interna de grãos realizada por produtor rural regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS destinada a estabelecimento comercial portador de regime especial, para cumprimento de contrato de compra e venda, o imposto fica diferido para a operação de saída subsequente.
………………………………………………………………………………..”(NR)
Art. 2° Ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações internas realizadas por estabelecimento industrial fabricante dos produtos constantes nos itens 8.29 a 8.51 do Anexo XXI de que trata o art. 57 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 3° Os estabelecimentos localizados no âmbito do Estado do Tocantins que possuírem em estoque as mercadorias constantes no regime de substituição tributária referente aos itens de que trata o art. 1° deste Decreto devem, nas operações de saídas das referidas mercadorias, observar as regras de incidência do ICMS aplicáveis as operações e submetê-las à apuração e ao pagamento regular do imposto, segundo as regras a que estiver submetido o respectivo estabelecimento.
Art. 4° O contribuinte que possuir em seu estabelecimento mercadorias cujas operações deixaram de ser alcançadas pelo regime de substituição tributária, deverá obedecer aos procedimentos constantes no artigo 46 do Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 5° Ficam revogados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006:
I – os §§3° e 6° do art. 60;
II – O inciso XXVI do art. 127;
III – Os arts. 214, 215, 216 e 217;
IV – os itens 4.4 e 16.9 do Anexo XXI, aplicando-se o disposto nos arts. 2°, 3° E 4°.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – em relação ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.912, de 29 de dezembro de 2006:
a) a partir de 1° de julho de 2025, quanto aos arts. 27-A, 513-Z17 e 513-Z23;
b) a partir de 1° de janeiro de 2025, quanto ao § 2° do art. 60;
II – em relação aos arts. 2°, 3° e 4°, a partir de 1° de julho de 2025;
III – a partir da data de sua publicação nos demais casos.
Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 7 dias do mês de agosto de 2025; 204° da Independência, 137° da República e 37° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado
Donizeth Aparecido Silva
Secretário de Estado da Fazenda
Deocleciano Gomes Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
