DECRETO N° 6.329-R, DE 04 DE MARÇO DE 2026
(DOE de 05.03.2026)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e considerando as informações constantes do processo n° 2026-VJBQ4;
DECRETA:
Art. 1° O Capítulo XXXIX-A, do Título II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção V-A, com a seguinte redação:
“Seção V-A
Das Operações Realizadas com café conilon cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado
Art. 530-L-J-A. Fica concedido crédito presumido nas saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, destinado a contribuintes do imposto, exceto para os estados das regiões Sul e Sudeste e para o estado de Mato Grosso, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento), observado o seguinte:
I – o imposto correspondente à carga tributária efetiva de 7% (sete por cento) deverá ser recolhido mediante Documento Único de Arrecadação – DUA, antes de iniciada a remessa da mercadoria;
II – o pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação;
III – o transporte deverá ser acompanhado dos respectivos Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e DUA, sendo obrigatória a aposição do número da nota fiscal no campo “Informações Complementares” do DUA; e
IV – para efeito de apuração do imposto e fruição do crédito presumido, o contribuinte deverá escriturar na EFD o valor do crédito presumido no campo destinado a “Outros Créditos”, com o código “ES020200”, e a expressão “Crédito Presumido nos termos do art. 530-L-J-A do RICMS/ES”.
Parágrafo Único. A concessão do benefício previsto neste artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo estado de Minas Gerais, por meio da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, convalidado pelo Decreto n° 47.394, de 26 de março de 2018, item 117, do Anexo I, em atendimento à Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, e ao Convênio ICMS 190/17, e ainda o disposto na Lei n° 12.699, de 18 de dezembro de 2025.” (NR)
Art. 2° O Capítulo XXXIX-A, do Título II, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido da Seção XI-O, com a seguinte redação:
“Seção XI-O
Das Operações Realizadas com chips e salgadinhos em geral
Art. 530-L-R-O. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial fabricante, nas operações de saída de chips e salgadinhos em geral, incluindo do tipo pellets e batata frita, classificados nos Capítulos 19 e 20 da NCM, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 3% (três por cento).
§ 1° Fica o contribuinte obrigado a proceder ao estorno do crédito relativo às entradas de insumos ou produtos utilizados em sua produção, na proporção entre as saídas beneficiadas e o total das saídas promovidas pelo estabelecimento no período de apuração.
§ 2° O estabelecimento que optar pelo benefício deverá proceder à apuração e ao recolhimento do imposto incidente sobre essas operações, em separado, utilizando documento de arrecadação com o código de receita 938-5.
§ 3° A concessão do benefício previsto neste artigo é embasada na adesão ao benefício fiscal concedido pelo Estado de Minas Gerais, por meio da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, convalidado pelo Decreto n° 47.394, de 26 de março de 2018, item 117 do Anexo I, em atendimento à Lei Complementar Federal n° 160, de 2017, e ao Convênio ICMS 190/17, e ainda o disposto na Lei n° 12.698, de 18 de dezembro de 2025.” (NR)
Art. 3° Para usufruir do benefício de que trata o art. 530-L-J-A do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002, de forma retroativa a 1° de janeiro de 2026, o contribuinte deverá encaminhar, até 30 de abril de 2026, o pedido de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva no Estado do Espírito Santo, ficando a fruição do benefício condicionada ao deferimento do pedido, na forma da Portaria SEDES n° 176-R, de 15 de dezembro de 2025.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2026.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 04 dias do mês de março de 2026, 205° da Independência, 138° da República e 492° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
