DECRETO N° 6.166-R, DE 22 DE AGOSTO DE 2025
(DOE de 26.08.2025)
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
considerando as informações constantes do processo n° 2025-MFBKF;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 70. ……………………………………………………….
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LXXVII – até 30 de abril de 2026, em oitenta e cinco por cento, nas operações de saídas internas com biogás e biometano, realizadas por estabelecimentos industriais produtores, destinadas à distribuidora de gás canalizado, ambos estabelecidos no território deste Estado, observado o seguinte (Convênio ICMS 129/24):
a) o benefício de que trata este inciso se aplica apenas ao biogás e ao biometano produzidos pelo próprio estabelecimento;
b) fica dispensado o estorno do crédito do ICMS de que trata o art. 21 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este inciso;
c) o benefício de que trata este inciso aplica-se tão somente aos estabelecimentos produtores de biogás e biometano que estejam em conformidade com:
1. as normas expedidas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; e
2. o regular cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 22 dias do mês de agosto de 2025, 204° da Independência, 137° da República e 491° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
