DECRETO N° 6.162-R, DE 21 DE AGOSTO DE 2025
(DOE de 22.08.2025)
Prorroga benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relacionados ao Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias – FUNDAP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
considerando a prorrogação dos termos finais para fruição de benefícios, prevista na cláusula décima do Convênio ICMS n° 190/17, com as alterações introduzidas pelo Convênio ICMS n° 68/22, e as informações constantes do processo n° 2025-RJ0QD;
RESOLVE:
Art. 1° Os benefícios fiscais relacionados no Anexo Único que integra este Decreto ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2032.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 21 dias do mês de agosto de 2025, 204° da Independência, 137° da República e 491° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO
| RELAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROS-FISCAIS PRORROGADOS (Nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS n° 190/2017) |
||||||||
| ESPÍRITO SANTO | DISPOSITIVO ESPECÍFICO | DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE | TERMO INICIAL | TERMO FINAL | OBSERVAÇÕES | |||
| ITEM | ATO | NÚMERO | EMENTA OU ASSUNTO | |||||
| 1 | Lei | 2.508/1970 | Fica o Poder Executivo autorizado a criar, junto ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CODEC), um fundo especial denominado Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP), cujos recursos serão destinados a promover o incremento das exportações e importações através do Porto de Vitória. | Art. 1° a 13 | 02.07.1970 | 1°.01.1970 | 31/12/2032 | Incentivo financeiro. |
| 2 | Lei | 2.592/1971 | Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. | Art. 1° a 10 | 23.06.1971 | 23.06.1971 | 31/12/2032 | Incentivo financeiro. |
| 3 | Lei | 2.696/1972 | Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. | Art. 1° a 5° | 30.05.1972 | 30.05.1972 | 31/12/2032 | Incentivo financeiro. |
| 4 | Lei | 2.735/1972 | Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. | Art. 1° a 2° | 25.11.1972 | 25.11.1972 | 31/12/2032 | Incentivo financeiro. |
| 5 | Lei | 4.202/1988 | Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. | Art. 1° a 6° | 21.12.1988 | 21.12.1988 | 31/12/2032 | Incentivo financeiro. |
| 6 | Lei | 4.545/1991 | Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. | Art. 1° a 13 | 10.09.1991 | 10.09.1991 | 31/12/2032 | Incentivo financeiro. |
| 7 | Lei | 4.761/1993 | Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. | Art. 3° a 8° | 20.01.1993 | 1°.01.1993 | 31/12/2032 | Incentivo financeiro. |
| 8 | Lei | 4.972/1994 | Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. | Art. 1° a 9° | 18.11.1994 | 1°.07.1994 | 31/12/2032 | Incentivo financeiro. |
| 9 | Lei | 5.187/1996 | Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. | Art. 1° a 4° | 1°.02.1996 | 1°.02.1996 | 31/12/2032 | Incentivo financeiro. |
| 10 | Lei | 5.245/1996 | Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. | Art. 1° a 12 | 03.07.1996 | 03.07.1996 | 31/12/2032 | Incentivo financeiro. |
| 11 | Lei | 6.055/1999 | Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. | Art. 1° a 3° | 28.12.1999 | 28.12.1999 | 31/12/2032 | Incentivo financeiro. |
| 12 | Lei | 6.668/2001 | Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. | Art. 1° a 6° | 16.05.2001 | 16.05.2001 | 31/12/2032 | Incentivo financeiro. |
| 13 | Lei | 7.303/2002 | Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. | Art. 1° a 4° | 30.08.2002 | 30.08.2002 | 31/12/2032 | Incentivo financeiro. |
| 14 | Lei | 7.491/2003 | Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. | Art. 1° a 5° | 10.07.2003 | 10.07.2003 | 31/12/2032 | Incentivo financeiro. |
| 15 | Lei | 7.829/2004 | Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. | Art. 1° a 5° | 12.07.2004 | 12.07.2004 | 31/12/2032 | Incentivo financeiro. |
| 16 | Lei | 8.679/2007 | Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. | Art. 1° a 6° | 04.12.2007 | 04.12.2007 | 31/12/2032 | Incentivo financeiro. |
| 17 | Lei | 9.126/2009 | Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. | Art. 1° a 5° | 02.04.2009 | 1°.04.2009 | 31/12/2032 | Incentivo financeiro. |
| 18 | Lei | 9.937/2012 | Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. | Art. 1° a 6° | 23.11.2012 | 23.11.2012 | 31/12/2032 | Incentivo financeiro. |
| 19 | Lei | 10.367/2015 | Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. | Art. 1° a 2° | 21.05.2015 | 21.05.2015 | 31/12/2032 | Incentivo financeiro. |
| 20 | Lei | 10.532/2016 | Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. | Art. 1° a 2° | 25.05.2016 | 25.05.2016 | 31/12/2032 | Incentivo financeiro. |
| 21 | Lei | 10.669/2017 | Dispõe sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) instituído pela Lei n° 2.508/1970. | Art. 1° a 2° | 05.06.2017 | 05.06.2017 | 31/12/2032 | Incentivo financeiro. |
| 22 | Decreto | 3.174-R/2012 | Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) – Regulamento da Lei n° 9.937/2012. | Art. 1° a 9° | 17.12.2012 | 1°.01.2013 | 31/12/2032 | Incentivo financeiro. |
| 23 | Decreto | 3.194-R/2012 | Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP). | Art. 1° a 4° | 31.12.2012 | 31.12.2012 | 31/12/2032 | Incentivo financeiro. |
| 24 | Decreto | 3.224-R/2013 | Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP). | Art. 1° a 3° | 06.02.2013 | 06.02.2013 | 31/12/2032 | Incentivo financeiro. |
| 25 | Decreto | 3.426-R/2013 | Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP). | Art. 1° a 2° | 06.11.2013 | 06.11.2013 | 31/12/2032 | Incentivo financeiro. |
| 26 | Decreto | 3.473-R/2013 | Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP). | Art. 1° a 3° | 20.12.2013 | 20.12.2013 | 31/12/2032 | Incentivo financeiro. |
| 27 | Decreto | 3.619-R/2014 | Disposições regulamentares sobre o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP). | Art. 1° a 2° | 22.07.2014 | 1°.07.2014 | 31/12/2032 | Incentivo financeiro. |
| 28 | Decreto | 3.290-R/2013 | Diferimento do lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as operações de importação, realizados por contribuintes localizados neste Estado, registrados há mais de cinco anos para a realização de operações ao abrigo da Lei n° 2.508, de 1970, para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do estabelecimento importador, das mercadorias ou bens importados. |
Art. 338-B do RICMS/ES aprovado pelo Decreto 1.090-R, de 25/10/2002. (Anexo III, Item 47 do RICMS/ES) |
26/04/2013 |
1°/05/2013 |
31/12/2032 |
O diferimento: 1. dependerá da celebração de Termo de Acordo Sefaz; 2. abrangerá exclusivamente as operações de importação: a) nas quais forem utilizadas a infraestrutura portuária ou aeroportuária deste Estado; b) as mercadorias importadas sejam desembarcadas e desembaraçadas no território deste Estado; Não se aplica: 1. nas operações de importação: a) dos produtos discriminados no Anexo Único do Decreto n° 4.357-N, de 1998; b) de mercadorias que sejam empregadas ou consumidas em processo de industrialização, por parte do importador; 3. o imposto a recolher em decorrência das saídas das mercadorias ou bens cujas importações tenham sido amparadas pelo diferimento de que trata este capítulo, terá como base de cálculo o valor da respectiva saída, nunca inferior ao custo de aquisição. |
