O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
CONSIDERANDO as recomendações expedidas pela Secretaria Estadual da Saúde, que reitera os Boletins Epidemiológicos n os 07 e 08 do Ministério da Saúde no sentido de dar seguimento às medidas de distanciamento social, que visam principalmente reduzir a velocidade da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o disposto no art. 2° do Decreto 6.083, de 13 de abril de 2020, cujo teor estabeleceu a possibilidade de ajustamento das recomendações de medidas aptas a guarnecer a estratégia de distanciamento social, a qualquer tempo, a partir de novas orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde acerca da COVID-19;
CONSIDERANDO que o 51° Boletim Epidemiológico da Secretaria Estadual da Saúde, de 5 de maio de 2020, indicou 7 óbitos, 303 casos confirmados e 26 pessoas hospitalizadas,
DECRETA:
Art. 1° É recomendada aos Chefes de Poder Executivo Municipal a adoção de medidas que guarneçam o retorno à estratégia de Distanciamento Social Ampliado (DSA), relativamente ao enfrentamento da COVID-19 (novo Coronavírus), baixando seus respectivos atos no sentido de determinarem:
I – a proibição de se realizarem atividades e serviços privados não essenciais, bem assim determinarem o fechamento de shopping centers, centros comerciais, galerias, feiras, bares e restaurantes, excetuando-se os prestadores de serviços exclusivos de entrega (delivery), as farmácias, clínicas de atendimento na área da saúde, os supermercados, as agências bancárias e os postos de combustíveis, observado o disposto no Decreto Federal 10.282, de 20 de março de 2020;
II – aos estabelecimentos comerciais e industriais não alcançados pelo disposto no inciso I deste artigo:
a) a priorização do distanciamento em filas para pagamento com marcação identificada aos clientes e o distanciamento de, pelo menos, dois metros entre seus colaboradores;
b) a manutenção de ambientes arejados, com banheiros higienizados, dotados de sabão líquido e papel toalha;
c) o oferecimento de material para cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, da utilização de produtos assépticos durante o trabalho, como álcool em gel 70%, e para a observância da etiqueta respiratória;
d) a adoção de sistemas de escala, revezamento ou alteração de jornada, a fim de reduzir o fluxo de pessoas;
III – aos estabelecimentos comerciais não alcançados pelo disposto no inciso I deste artigo, a fixação de horários ou setores exclusivos para atender aos clientes com idade igual ou superior a 60 anos e àqueles que integrem grupos de risco, conforme autodeclaração.
Parágrafo único. As ações de fiscalização definidas por ato dos Chefes de Poder Executivo Municipal e executadas pela Vigilância Sanitária municipal contarão com o apoio da Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e da Secretaria Estadual de Segurança Pública do Tocantins.
Art. 2° É obrigatório, em todo o território do Estado do Tocantins, o uso de máscara de proteção facial, enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto 6.072, de 21 de março de 2020, em decorrência da pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).
Parágrafo único. As máscaras de que trata este artigo, consoante dispuser o Ministério da Saúde, podem ser inclusive do tipo artesanal.
Art. 3° Nas rodovias estaduais e pontos estratégicos das divisas do Estado do Tocantins, fica determinada a execução de ações estatais de orientação, prevenção, segurança e fiscalização destinadas a conter a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 4° As recomendações estabelecidas neste Decreto poderão ser ajustadas, a qualquer tempo, para atender outras orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual da Saúde.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 7 de maio de 2020.
Art. 6° Revoga-se o Decreto 6.083, de 13 de abril de 2020.
Palácio Araguaia, em Palmas, aos 5 dias do mês de maio de 2020; 199° da Independência, 132° da República e 32° do Estado.
MAURO CARLESSE
Governador do Estado
LUIZ EDGAR LEÃO TOLINI
Secretário de Estado da Saúde
CRISTIANO BARBOSA SAMPAIO
Secretário de Estado da Segurança Pública
CEL. JAIZON VERAS BARBOSA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Tocantins – PMTO
CEL. BMTO REGINALDO LEANDRO DA SILVA
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar – CBMTO, Coordenador Estadual de Proteção e Defesa Civil
ROLF COSTA VIDAL
Secretário-Chefe da Casa Civil