DECRETO N° 5.941-R, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
(DOE de 31.01.2025)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, e
considerando as informações constantes do processo n° 2024-J2X1W;
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 543-Z-P. (…)
(…)
§ 1° Deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as unidades da Federação de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos referentes às cargas a serem descarregadas em cada uma delas, exceto quando o transporte for:
I – de carga própria, acobertada por NF-e, e carga de terceiros, acobertada por CT-e; ou
II – realizado por Transportador Autônomo de Cargas acobertado por MDF-e emitido por diferentes contratantes.
(…)” (NR)
“Art. 543-Z-Z-E. (…)
(…)
§ 2° Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1° atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NFC-e – Danfe-NFC-e, impresso nos termos dos arts. 543-Z-Z-I e 543-Z-Z-K, que também não serão considerados documentos fiscais idôneos.
§ 3° (…)
(…)
II – identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial, por meio do conjunto de informações formado por CPF ou CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão.” (NR)
“Art. 543-Z-Z-N. (…)
(…)
§ 2° (…)
(…)
II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, afim de garantir a autoria do documento digital.
(…)” (NR)
“Art. 543-Z-Z-O. (…)
§ 1° O pedido de inutilização de número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada pela ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, afim de garantir a autoria do documento digital.
(…)” (NR)
“Art. 543-Z-Z-P. (…)
(…)
§ 2° Após o prazo previsto no § 1°, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e como número, data de emissão, valor e sua situação, CPF ou CNPJ do emitente e identificação do destinatário quando essa informação constar do documento eletrônico, que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.” (NR)
Art. 2° O art. 543-Z-Z-I do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 2002, fica acrescido do § 4°, com a seguinte redação:
“Art. 543-Z-Z-I. (…)
(…)
§ 4° A expressão “NÃO É DOCUMENTO FISCAL” ou expressão similar deve constar, de forma destacada e legível, nos documentos não fiscais relacionados à NFC-e entregues ao consumidor final.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 12 de dezembro de 2024, em relação ao art. 1°;
II – a partir de 1° de fevereiro de 2025, em relação ao art. 2°.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 30 dias do mês de janeiro de 2025, 204° da Independência, 137° da República e 491° do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado
