O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo n° SEF 3183/2020,
Decreta:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.110 – O Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-K, com a seguinte redação:
“Art. 10-K. Nas saídas de caminhões, veículos automotores produzidos para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, e demais implementos rodoviários, produzidos em território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas e de passageiros estabelecido neste Estado, ficam diferidas as parcelas correspondentes a (Lei n° 17.877/2019 , art. 20):
I – 52,47% (cinquenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e
II – 63,54% (sessenta e três inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento).
§ 1° O recolhimento do imposto somente será obrigatório na hipótese de o bem ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes percentuais:
I – 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data de sua aquisição;
II – 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data de sua aquisição;
III – 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data de sua aquisição; e
IV – 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data de sua aquisição.
§ 2° Nas operações alcançadas pelo diferimento de que trata o caput deste artigo, fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto referentes à entrada da mercadoria.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.111 – O art. 269 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 269. …..
Parágrafo único. …..
…..
IV – veda a utilização do tratamento tributário previsto no art. 10-K do Anexo 3 do RICMS/SC-01 ;
…..” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de abril de 2020.
Art. 3° Fica revogado o art. 268 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 .
Florianópolis, 4 de maio de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
DOUGLAS BORBA
PAULO ELI