DECRETO N° 58.810, DE 29 DE MAIO DE 2026
(DOE de 01.06.2026)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento nos §§ 2° e 3° da cláusula décima e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160/17, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante no seu Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 7.871, de 29 de setembro de 2017, art. 37, reinstituído pela Lei n° 19.777, de 18 de dezembro de 2018, no Ajuste SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, e no Ajuste SINIEF 12/26, de 6 de abril de 2026, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016 e de 9 de abril de 2026, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699 , de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6833 – No Livro I, art. 38-A, § 3°, o inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38-A ………………………………………………………………………..
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§ 3° ………………………………………………………………………………
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V – a que nas operações de saída seja emitida NFC-e, modelo 65, ficando vedada a utilização de NF-e, modelo 55, exceto na hipótese de operações com mercadorias ou bens que sejam objeto de devolução ou de transferência entre estabelecimentos da mesma empresa.
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Art. 2° Com fundamento nos Ajustes SINIEF 19/16, de 9 de dezembro de 2016, e no Ajuste SINIEF 12/26, de 5 de dezembro de 2025, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016 e de 9 de abril de 2026, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6834 – No Livro II, art. 26-C, é dada nova redação ao § 3° e fica revogado o § 6°, conforme segue:
Art. 26-C ………………………………………………………………………..
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§ 3° – A NFC-e deverá conter o número de inscrição do destinatário no CNPJ ou no CPF quando documentar operação de venda realizada por estabelecimento que promova operações de comércio atacadista e varejista.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 29 de maio de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
RANOLFO VIEIRA JÙNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
