DECRETO N° 58.608, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2026
(DOE de 09.02.2026)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do Regime Especial n° 7.833/2024, publicado no Diário Oficial do Paraná de Comércio, Indústria e Serviços, de 16 de janeiro de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6719 – No Livro I, art. 32, CCXXXV, nota 02, o número 3 da alínea “a” e a alínea “c” passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32. ……………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………….
CCXXXV – …………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………….
NOTA 02 – ……………………………………………………………………………
a) ………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
3 – o valor do pagamento mínimo anual de ICMS de que trata a alínea “b”;
………………………………………………………………………………………….
c) a partir do 12° (décimo segundo) mês após a assinatura do Termo de Acordo, à homologação de, no mínimo, 10% (dez por cento) do investimento previsto conforme alínea “a”, 1.
………………………………………………………………………………………….
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2026.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 6 de fevereiro de 2026.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
