DECRETO N° 58.432, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025
(DOE de 31.10.2025 – Edição Extra)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná, constante do Regime Especial n° 6.856/2021, alterado pelo Regime Especial n° 7.136/2022 e pelo Regime Especial n° 8.279/2024, publicados, respectivamente, no Diário Oficial do Paraná de Comércio, Indústria e Serviços, de 30 de março de 2021, de 24 de fevereiro de 2022 e de 23 de janeiro de 2025, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6640 – No Livro I, art. 32, CCXXVIII, fica acrescentada a nota 06 com a seguinte redação:
Art. 32. ………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………..
CCXXVIII – …………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………..
NOTA 06 – Fica permitida a fruição cumulativa deste crédito fiscal presumido com o previsto no inciso CCIII.
………………………………………………………………………………………..
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 31 de outubro de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
