DECRETO N° 58.339, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
(DOE de 29.08.2025)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6621 – No Apêndice XVII, o inciso XXI passa a vigorar com a seguinte redação:
| ITEM | MERCADORIAS |
| … | … |
| XXI | Milho em grão, classificado na subposição 1005.90 da NBM/SH-NCM. |
| … | … |
Art. 2° Com fundamento no Convênio ICMS 100/97, de 4 de novembro de 1997, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato COTEPE – ICMS n° 17/97, publicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro de 1997, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6622 – No Livro I, art. 9°, IX, “b”, fica acrescentada nota com a seguinte redação:
Art. 9° …………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………….
IX – ……………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
b) ……………………………………………………………………………….
NOTA – Em relação às saídas internas de milho em grão, classificado no código 1005.90.10 da NBM/SH-NCM, exceto milho de pipoca, quando destinadas a produtor, a cooperativa de produtores ou indústria de ração animal, esta isenção:
a) até 31 de dezembro de 2025, é de adoção facultativa pelo contribuinte, em substituição ao regime de tributação normal;
b) a partir de 1° de janeiro de 2026, não se aplica.
…………………………………………………………………………………..
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de agosto de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
