DECRETO N° 58.337, DE 28 DE AGOSTO DE 2025
(DOE de 29.08.2025)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, e no benefício fiscal concedido pelo Estado de Santa Catarina, constante no Regulamento do ICMS desse Estado, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 15, XX, reinstituído pela Lei Estadual n° 17.763, de 12 de agosto de 2019, art. 1°, I, e Anexo I, item 29, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6618 – No Livro I, art. 32, CCXXX, fica acrescentada a nota 08, conforme segue:
Art. 32. ……………………………………………………………………………….
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CCXXX – ………………………………………………………………………………
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NOTA 08 – Este crédito fiscal presumido somente se aplica às saídas cujo valor da operação seja igual ou superior ao preço de referência de que trata o art. 22, parágrafo único.
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Art. 2° Com fundamento no Convênio ICMS 151/20, de 9 de dezembro de 2020, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 24/20, publicado no Diário Oficial de União de 29 de dezembro de 2020, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6619 – No Livro I, art. 23, LXXXVII, a nota 04 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 23. ……………………………………………………………………………….
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LXXXVII – ……………………………………………………………………………..
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NOTA 04 – Fica vedada a aplicação desta redução de base de cálculo:
a) por contribuinte que tenha crédito tributário constituído, relacionado com o ICMS, inscrito como Dívida Ativa nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se esse crédito estiver parcelado ou garantido por depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia, hipoteca ou penhora de bens imóveis devidamente registrada no Registro de Imóveis;
b) nas operações em que o contribuinte optar pela fruição do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, CCXXX, “c”.
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Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de agosto de 2025.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de agosto de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
