DECRETO N° 58.093, DE 07 DE ABRIL DE 2025
(DOE de 08.04.2025)
Altera o Decreto n° 33.156, de 31 de março de 1989, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento na Lei n° 16.243, de 25 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial de 27 de dezembro de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto n° 33.156, de 31 de março de 1989, conforme segue:
ALTERAÇÃO N° 142 – No art. 6° ficam acrescentados o inciso XI e o § 12, com a seguinte redação:
Art. 6° …………………………………………………………………………….
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XI – decorrente de doação, no ano em que for decretado estado de calamidade pública pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, referente a evento iniciado no mesmo ano, durante o período compreendido entre a data de ocorrência do evento que fundamentou o decreto e 31 de dezembro do respectivo ano-calendário, na hipótese em que:
a) o donatário seja vítima do evento que fundamentou o decreto de calamidade pública, e, em se tratando de:
1. pessoa física, o valor total das doações ao mesmo donatário não ultrapasse R$ 100.000,00 (cem mil reais);
2. pessoa jurídica, não esteja referida nos incisos I a IV do art. 4°;
b) o donatário seja pessoa física ou jurídica que centralize doações revertidas às vítimas atingidas pelo evento que fundamentou o decreto de calamidade pública.
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§ 12. As hipóteses de isenção previstas no inciso XI não se aplicam à transmissão de:
I – propriedade ou domínio útil de bens imóveis, de ações e de quotas societárias, bem como dos direitos a eles relativos;
II – direitos decorrentes de sucessão legítima ou testamentária e de meação;
III – joias;
IV – bens de luxo, identificáveis por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte, e com valor superior ao do bem de qualidade comum da mesma natureza;
V – antiguidades e itens de colecionador, inclusive automóveis e instrumentos musicais;
VI – direitos autorais, “royalties” e licenças de uso de marcas e patentes.
Art. 2° Com fundamento na Lei n° 16.244, de 25 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial de 27 de dezembro de 2024, fica introduzida a seguinte alteração no Decreto n° 33.156/89, conforme segue:
ALTERAÇÃO N° 143 – No art. 6° ficam alterados o inciso IV e o § 6°, e acrescentado o § 13, com a seguinte redação:
Art. 6° …………………………………………………………………………….
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IV – de imóvel rural, desde que o recebedor seja ascendente, descendente ou cônjuge, ou a ele equiparado, do transmitente, e, simultaneamente, que a soma entre a área transferida e as já em posse ou propriedade do recebedor não ultrapasse, por ocasião da transmissão, 25 (vinte e cinco) hectares de terras e valor equivalente a 20.000 (vinte mil) UPF-RS;
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§ 6° Nos casos das transmissões de que tratam os incisos I e IV, se forem transmitidos simultaneamente imóveis urbanos e rurais, ainda que apenas um de cada espécie, não haverá direito à isenção, exceto quanto aos imóveis rurais, em relação aos quais deverá ser observado o disposto no inciso IV.
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§ 13. A isenção de que trata o inciso IV, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual, compreende somente o transmitente:
I – enquadrado como agricultor familiar, conforme Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006; e
II – inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais – CGC/TE como microprodutor rural, conforme Lei n° 10.045, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto ao art. 1°, a 27 de dezembro de 2024, e quanto ao art. 2°, a 1° de janeiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de abril de 2025.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.