DECRETO N° 57.973, 06 DE JANEIRO DE 2025
(DOE de 08.01.2025)
Estabelece calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, autarquias e fundações públicas, no ano de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecido o calendário de feriados, de pontos facultativos e de expedientes matutino e vespertino, para ser observado pelos órgãos da administração pública estadual, autarquias e fundações públicas, no ano de 2025, conforme segue:
I – Feriados Nacionais:
a) 1° de janeiro – Confraternização Universal (quarta-feira);
b) 18 de abril – Paixão de Cristo (sexta-feira);
c) 20 de abril – Páscoa (domingo);
d) 21 de abril – Tiradentes (segunda-feira);
e) 1° de maio – Dia Universal do Trabalho (quinta-feira);
f) 7 de setembro – Independência do Brasil (domingo);
g) 12 de outubro – Nossa Senhora de Aparecida, Padroeira do Brasil (domingo);
h) 2 de novembro – Dia dos Finados (domingo);
i) 15 de novembro – Proclamação da República (sábado);
j) 20 de novembro – Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (quinta-feira); e
k) 25 de dezembro – Natal (quinta-feira).
II – Feriado Estadual: 20 de setembro – Data Magna Estadual (sábado).
III – Feriados Municipais:
a) 2 de fevereiro – Dia de Nossa Senhora dos Navegantes (domingo); e
b) 19 de junho – Corpus-Christi (quinta-feira);
IV – Pontos Facultativos:
a) 3 e 4 de março – Carnaval (segunda-feira e terça-feira);
b) 19 de abril – Sábado de Aleluia (sábado);
c) 15 de outubro – Dia do Professor (quarta-feira) – (somente nos estabelecimentos de ensino);
d) 28 de outubro – Dia do Servidor Público (terça-feira); e
e) 24 e 31 de dezembro – Dias que antecedem Natal e Ano Novo (quarta-feira).
V – Expediente Matutino: 17 de abril – até 12 horas – Quinta-Feira Santa (quinta-feira).
VI – Expediente Vespertino: 5 de março – a partir das 13 horas – Quarta-Feira de Cinzas (quarta-feira).
§ 1° Os serviços considerados essenciais não se suspenderão por efeito do calendário disposto nos incisos deste artigo.
§ 2° Os feriados referidos no inciso III serão adotados somente nos Municípios que os tiverem decretado nas respectivas datas.
Art. 2° Os dirigentes das Fundações de direito privado mantidas pelo Estado, das Sociedades de Economia Mista e das suas Subsidiárias, bem como de empresas públicas, poderão adotar o calendário referido nos incisos IV, V e VI do art. 1° deste Decreto, devendo preservar o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.
Art. 3° Os dias de guarda dos credos e religiões não relacionados neste Decreto poderão ser compensados, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa de exercício do servidor.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 6 de janeiro de 2025.
GABRIEL VIEIRA DE SOUZA
Governador do Estado, em exercício.
