DECRETO N° 57.864, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024
(DOE de 06.12.2024)
Altera o Decreto n° 57.730, de 29 de julho de 2024, que concede isenção do ICMS nas saídas internas decorrentes de aquisições de bens de consumo duráveis, mediante devolução do imposto devido, conforme especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 67/24, de 28 de maio de 2024, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 18/24, publicado no Diário Oficial da União de 5 de junho de 2024, ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto n° 57.730, de 29 de julho de 2024:
I – no art. 3°, é dada nova redação à tabela do “caput”, conforme segue:
Art. 3° ………………………………………………………………………………………….
| Item | Mercadorias | Classificação na NBM/SH-NCM | Limite de valor a ser devolvido, por item (em R$) |
| I | Fogão | 7321.11.00 7321.12.00 7321.19.00 8516.60.00 |
175,00 |
| II | Geladeira | 8418.10.00 8418.2 |
450,00 |
| III | Máquina de lavar roupa (inclusive lava e seca) até 18kg e tanquinho | 8450.11.00 8450.12.00 8450.19.00 8450.20.20 8450.20.90 |
375,00 |
| IV | Máquina de secar roupa, até 10 kg | 8451.21.00 8451.29.90 |
265,00 |
| V | Máquina de centrifugar roupa, até 23 kg | 8421.12.10 | 100,00 |
| VI | Forno de micro-ondas | 8516.50.00 | 135,00 |
………………………………………………………………………………………….
II – no art. 4°, fica acrescentado o § 4° com a seguinte redação:
Art. 4° …………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
§ 4° Em relação às mercadorias incluídas nos itens I, IV, V e VI do rol de bens de consumo duráveis constantes na tabela do art. 3°, após 30 de julho de 2024, a apuração do valor a ser devolvido será efetuada no mês seguinte à data de inclusão, quanto às NF-e ou às NFC-e emitidas no período de maio até a referida data.
III – no art. 5°, § 3°, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5° …………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………….
§ 3° ……………………………………………………………………………………
I – ………………………………………………………………………………………
II – o valor da devolução deverá ser resgatado até 30 de abril de 2025, sob pena de perda do direito ao benefício.
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 6 de novembro de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
(*) Republicado no DOE de 06.12.2024, por ter saído com incorreções no original.
