DECRETO N° 57.767, DE 26 DE AGOSTO DE 2024
(DOE de 27.08.2024)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no inciso II e no § 2° da cláusula primeira do Convênio ICMS 91/16, de 23 de setembro de 2016, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 18/16, publicado no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2016, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6410 – No Livro I, art. 23, fica acrescentado o inciso XCVI com a seguinte redação:
Art. 23. …………………………………………………………………………………
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XCVI – valor que resulte em carga tributária equivalente a 4% (quatro por cento), a partir de 1° de janeiro de 2025, nas saídas interestaduais de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país, promovidas por estabelecimento fabricante.
NOTA – Ver benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, LVII.
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ALTERAÇÃO N° 6411 – No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso LVII com a seguinte redação:
Art. 35. …………………………………………………………………………………
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LVII – às entradas que corresponderem às saídas beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista no art. 23, XCVI.
NOTA – O dispositivo mencionado refere-se às saídas interestaduais de azeite de oliva fabricado com azeitonas produzidas no país.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 26 de agosto de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
GUSTAVO BOHRER PAIM,
Secretário-Chefe da Casa Civil, em exercício.
