DECRETO N° 57.537, DE 01 DE ABRIL DE 2024
(DOE de 01.04.2024)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 38 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6298 – No Livro III:
a) no art. 62, III, fica revogada a nota 02;
b) o art. 65 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 65. Serão satisfeitas pelo substituto tributário, independentemente de notificação, as seguintes obrigações fiscais em relação às operações com seus revendedores não-inscritos:
a) fornecer a cada um dos revendedores dos seus produtos documento comprobatório de sua condição;
b) manter relação atualizada dos revendedores não-inscritos, contendo nome, endereço e número da inscrição no CPF;
c) manter, por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos, exemplares de todos os catálogos ou listas de preços de venda a consumidor, emitidos pelo substituto tributário, contendo relação dos produtos de sua distribuição com os respectivos preços ao consumidor final e o prazo de validade;
d) observar as disposições da legislação federal pertinente.
c) no art. 66, I, a alínea “b” passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 66. …
I – …
…
b) como destinatário, o nome e o endereço do revendedor não-inscrito para o qual estão sendo remetidas as mercadorias;
…
d) no art. 67, parágrafo único, a alínea “a” passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 67. …
…
Parágrafo único. …
a) substituto tributário nas hipóteses em que a mercadoria tiver sido recebida diretamente do substituto tributário;
…
e) o art. 68 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68. A devolução das mercadorias ao substituto tributário será documentada por Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias devolvidas, emitida pelo substituto tributário, contendo, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”, menção à Nota Fiscal de remessa das mercadorias.
Parágrafo único. O substituto tributário poderá restituir-se do valor do imposto correspondente ao débito de responsabilidade por substituição referente às mercadorias devolvidas, da seguinte forma:
a) quando se tratar de estabelecimento situado neste Estado, mediante creditamento no livro Registro de Entradas, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal;
b) quando se tratar de estabelecimento situado em outra unidade da Federação, mediante:
1 – dedução, do próximo recolhimento a este Estado, do valor do imposto retido constante na Nota Fiscal, na hipótese de estabelecimento inscrito como substituto tributário no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul;
2 – requerimento de repetição de indébito, na hipótese de estabelecimento não inscrito como substituto tributário no CGC/TE do Estado do Rio Grande do Sul.
f) fica revogado o art. 70.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2024.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 1° de abril de 2024.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
