DECRETO N° 57.532, DE 28 DE MARÇO DE 2024
(DOE de 28.03.2024)
Posterga a produção de efeitos do Decreto n° 57.365, de 16 de dezembro de 2023, do Decreto n° 57.366, de 16 de dezembro de 2023, do Decreto n° 57.367, de 16 de dezembro de 2023, do Decreto n° 57.411, de 29 de dezembro de 2023, e do Decreto n° 57.413, de 29 de dezembro de 2023, e modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS) .
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica postergada, para 1° de maio de 2024, a produção de efeitos:
I – do Decreto n° 57.365, de 16 de dezembro de 2023;
II – do Decreto n° 57.366, de 16 de dezembro de 2023;
III – do Decreto n° 57.367, de 16 de dezembro de 2023, em relação às alterações n°s 6234 a 6236;
IV – do Decreto n° 57.411, de 29 de dezembro de 2023, exceto em relação à alteração n° 6255;
V – do Decreto n° 57.413, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 2° Com fundamento no Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório AP n° 10/75, publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1975, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6304 – No Livro I, art. 9°, XIX, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9° …
…
XIX – …
…
NOTA 03 – No período de 1° a 30 de abril de 2024, esta isenção aplica-se, também, desde que observadas as demais condições para utilização do benefício, aos produtos previstos no “caput” deste inciso, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou submetidos a processo de branqueamento, desde que não cozidos e não tenham adição de quaisquer outros produtos, mesmo que simplesmente para conservação.
…
Art. 3° Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 7 de agosto de 2017, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6305 – No Livro I, art. 32, § 2°, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:
Art. 32. …
…
§ 2° …
…
NOTA 03 – No período de 1° de julho de 2023 a 30 de abril de 2024, fica suspensa a limitação prevista no “caput” para os créditos fiscais presumidos previstos nos seguintes incisos: XI, XXVI, XXXV, XXXVI, LIV, LXIII, LXXXII, LXXXIII, CVI, CXXVI, CXXXIII, CXXXIX, CLVIII, CLXIX, CLXXIII, CLXXIV, CLXXV, CLXXVI, CLXXVIII, CC, CCI, CCVII e CCVIII.
Art. 4° Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 6306 – No Livro I, art. 9°, é dada nova redação aos incisos XVII, XVIII, XIX, CXXIV, CCXXVII, CCXXVIII, CCXXIX e CCXXX, mantida a redação de suas respectivas notas, e ao inciso I do § 2°, conforme segue:
Art. 9° …
…
XVII – saídas interestaduais, a partir de 1° de maio de 2024, de ovos, exceto quando destinados à indústria;
…
XVIII – saídas interestaduais, a partir de 1° de maio de 2024, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria;
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XIX – saídas interestaduais, a partir de 1° de maio de 2024, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
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CXXIV – saídas interestaduais, a partir de 1° de maio de 2024, de maçãs e peras, desde que frescas;
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CCXXVII – saídas internas, a partir de 1° de maio de 2024, de ovos, exceto quando destinados a indústria ou a consumidor final;
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CCXXVIII – saídas internas, a partir de 1° de maio de 2024, de flores naturais, exceto quando destinadas a indústria ou a consumidor final;
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CCXXIX – saídas internas, a partir de 1° de maio de 2024, de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) e as de verduras e hortaliças, exceto as de alho, de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de peras e de maçãs, observadas as instruções baixadas pela Receita Estadual;
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CCXXX – saídas internas, a partir de 1° de maio de 2024, de maçãs e peras, frescas, exceto quando destinadas a consumidor final;
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§ 2° …
I – 10% (dez por cento), no período de 1° de maio a 30 de setembro de 2024;
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ALTERAÇÃO N° 6307 – No Livro I, art. 23, os incisos II, III, “caput”, e LXIX passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
Art. 23. …
…
II – valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1° de maio de 2024, nas saídas internas das mercadorias relacionadas no Apêndice IV, que compõem a cesta básica de alimentos do Estado do Rio Grande do Sul, cuja definição levou em conta a essencialidade das mercadorias na alimentação básica do trabalhador;
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III – valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1° de maio de 2024, nas saídas internas de óleo em bruto, mesmo degomado, quando destinado à industrialização dos seguintes produtos, que venham a sair com o benefício previsto no inciso II:
…
LXIX – valor que resulte em carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), a partir de 1° de maio de 2024, nas saídas internas de carne temperada e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves e de suínos;
…
ALTERAÇÃO N° 6308 – No Livro I, art. 32, § 2°, é dada nova redação ao “caput” da nota 01, conforme segue:
Art. 32. …
…
§ 2° …
NOTA 01 – Para fins deste parágrafo, a partir de 1° de maio de 2024, o FAF a ser adotado será aquele calculado conforme a seguir:
…
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto aos arts. 1° a 3°, a partir de 1° de abril de 2024, e, quanto ao art. 4°, a partir de 1° de maio de 2024.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 28 de março de 2024.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
