DECRETO N° 57.399, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023
(DOE de 28.12.2023)
Concede remissão e anistia de créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, relativos a operações de importação de mercadorias ou bens do exterior realizadas nos termos do Convênio ICMS 81/23, de 29 de setembro de 2023, no âmbito do Programa Remessa Conforme – PRC, de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB n° 1.737, de 15 de setembro de 2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 167/23, de 29 de setembro de 2023, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 40/23, publicado no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2023, ficam remitidos e anistiados os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos no período de 1° de agosto a 1° de outubro de 2023, relativos à parcela da carga tributária que exceder a 17% (dezessete por cento), nas operações de importações de mercadorias ou bens do exterior realizadas por remessas postais ou expressas, nos termos do Convênio ICMS 81/23, de 22 de junho de 2023, ocorridas no âmbito do Programa Remessa Conforme – PRC, de que trata o art. 20-A da Instrução Normativa RFB n° 1.737, de 15 de setembro de 2017.
Art. 2° O benefício concedido com base neste Decreto não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias pagas ou compensadas anteriormente.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2023.
GABRIEL VIEIRA DE SOUZA,
Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
