O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Ajuste SINIEF 01/17, de 7 de abril de 2017, no Ajuste SINIEF 21/19, de 10 de outubro de 2019, e no Ajuste SINIEF 36/22, de 23 de setembro de 2022, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2017, de 14 de outubro de 2019 e de 28 de setembro de 2022, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 6002 – No Livro II, art. 114-A, fica acrescentado o inciso V com a seguinte redação:
Art. 114-A. …
…
V – ao Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
NOTA 01 – Os estabelecimentos que executarem serviço de transporte metropolitano em linha, com cobrança da passagem por meio de contadores, a exemplo de catracas ou similares, deverão emitir, a partir de 4 de setembro de 2023, BP-e com leiaute específico, denominado Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano – BP-e TM, em substituição ao Resumo de Movimento Diário, modelo 18, mediante credenciamento específico para esse tipo de emissão.
NOTA 02 – O BP-e TM deverá ser emitido no fim do ciclo de viagens de cada veículo transportador, podendo a Receita Estadual, por meio de regime especial, autorizar ciclos de duração superior a 24 (vinte e quatro) horas.
ALTERAÇÃO N° 6003 – No Livro II, art. 114-B, o parágrafo único passa a ser § 1° e fica acrescentado o § 2° com a seguinte redação:
Art. 114-B. …
…
§ 2° A emissão de DABPE não se aplica quando for emitido BP-e TM.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 31 de outubro de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
