O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no inciso III do art. 25 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 5952 – No Livro I, art. 53, é dada nova redação ao inciso VII, mantida a redação de sua nota que passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02, conforme segue:
Art. 53. …
…
VII – a partir de 1° de julho de 2022, na hipótese em que não se aplicar o disposto no inciso II, nas operações de entrada decorrentes de importação do exterior, promovida por titular de estabelecimento inscrito no CGC/TE, enquadrado na categoria geral, de mercadorias destinadas à industrialização pelo importador.
…
NOTA 02 – Este diferimento não se aplica nas operações de importação dos produtos relacionados no art. 23, LXXXIX.
…
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 16 de agosto de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
