O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 85/11, de 30 de setembro de 2011, r atificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 15/11, publicado no Diário Oficial da União de 21 de outubro de 2011, e no Convênio ICMS 56/22, de 13 de abril de 2022, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 5863 – No Livro I, art. 32, os incisos CLXXXI, CXC e CXCVI passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:
Art. 32 …
…
CLXXXI – no período de 1° de janeiro de 2020 a 30 de abril de 2024, aos estabelecimentos fabricantes de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária e de equipamentos para irrigação agrícola, que realizarem contorno viário no município de Horizontina, no montante, prazos e condições estabelecidos em Termo de Acordo;
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CXC – no período de 1° de agosto de 2020 a 30 de abril de 2024, aos contribuintes que destinarem valores à qualificação da infraestrutura de pavimentação e acesso asfáltico, no âmbito do Programa de Incentivo ao Acesso Asfáltico do Estado do Rio Grande do Sul – PIAA/RS – criado pela Lei Complementar n° 15.405, de 18 de dezembro de 2019, equivalente aos valores aportados no programa, na forma prevista pelos incisos I e II do art. 3° da referida Lei Complementar;
…
CXCVI – no período de 1° de janeiro de 2022 a 30 de abril de 2024, às empresas que financiarem obras de pavimentação asfáltica em rodovias estaduais que ligam os municípios de Ibirubá a Santa Bárbara do Sul, de Fortaleza dos Valos a Cruz Alta e de Não-Me-Toque a Colorado, mediante repasse de recursos próprios ao Consórcio de Desenvolvimento Intermunicipal dos Municípios do Alto Jacuí e Alto da Serra do Botucaraí – COMAJA, no montante, prazos e condições estabelecidos em Termo de Acordo;
…
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 2022, condicionado à publicação, no Diário Oficial da União, do Ato Declaratório de ratificação nacional do Convênio ICMS n° 56/22, nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de abril de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
