O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS 128/94, de 20 de outubro de 1994, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório COTEPE/ICMS n° 12/94, publicado no Diário Oficial da União de 9 de novembro de 1994, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 5852 – No Apêndice IV, item, VI, fica reintroduzida a nota com a seguinte redação:
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ITEM |
MERCADORIAS |
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… |
… |
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VI |
… NOTA – Em relação à carne e produtos comestíveis, inclusive salgados, resfriados ou congelados, resultantes do abate de frangos, o benefício abrange somente as mercadorias que tiverem sido industrializadas neste Estado, ainda que sob encomenda. |
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… |
… |
Art. 2° Com fundamento no Convênio ICMS 89/05, de 17 de agosto de 2005, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 09/05, publicado no Diário Oficial da União de 12 de setembro de 2005, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 5853 – No Livro I, art. 23, LXIX, a nota passa a ser nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
Art. 23. …
…
LXIX – …
…
NOTA 02 – Em relação à carne e demais produtos comestíveis temperados, resultantes do abate de aves, o benefício abrange somente as mercadorias que tiverem sido industrializadas neste Estado, ainda que sob encomenda.
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Art. 3° Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/97:
ALTERAÇÃO N° 5854 – No Livro III, art. 53-E, I, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53-E. …
I – …
…
NOTA 02 – O disposto neste inciso não se aplica na entrada de mercadorias:
a) recebidas de unidade da Federação que tenha celebrado acordo com este Estado que disponha sobre a substituição tributária dessas mercadorias;
b) relacionadas no Apêndice II, Seção II, item III, classificadas nos CEST 17.087.00 e 17.087.02, em estabelecimento de contribuinte submetido ao ajuste do imposto retido por substituição tributária na forma do art. 25-B.
…
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à alteração n° 5854, a partir de 1° de julho de 2022, e, quanto às alterações n°s 5852 e 5853, a partir de 1° de janeiro de 2023.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de abril de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
