O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 81/15, de 27 de julho de 2015, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 16/15, publicado no Diário Oficial da União de 18 de agosto de 2015, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 5845 – No Livro I, art. 9°, fica acrescentado o inciso CCXVIII com a seguinte redação:
Art. 9° …
…
CCXVIII – operações com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos, bem como as respectivas prestações de serviços de transporte, a serem empregados na execução do Programa de Desenvolvimento de Submarinos – PROSUB, de que trata o Decreto Federal n° 6.703, de 18 de dezembro de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo Federal n° 128, de 2011, que aprova o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos, celebrado no Rio de Janeiro, em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal n° 23, de 2 de setembro de 2009, que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se ao PROSUB.
NOTA 01 – Ver: benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XLII.
NOTA 02 – Esta isenção aplica-se também ao imposto relativo ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4°, IX.
NOTA 03 – Relativamente às mercadorias importadas, o benefício se aplica quando não houver similar produzido no país, sendo a comprovação de inexistência de similar atestada por órgão federal competente ou mediante apresentação de laudo emitido por entidade representativa do setor fabricante das mercadorias, com abrangência em todo o território nacional.
NOTA 04 – O benefício previsto neste inciso alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB, e as pessoas jurídicas por essas últimas subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa, observando-se que:
a) as contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas;
b) as pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas.
NOTA 05 – Nas operações ou prestações alcançadas por este inciso, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:
a) que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força deste inciso;
b) o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas, ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB.
NOTA 06 – A Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra.
NOTA 07 – Não ocorrendo a hipótese da nota 05, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os devidos acréscimos legais.
NOTA 08 – O atendimento das exigências contidas neste inciso não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação.
NOTA 09 – A isenção de que trata este inciso fica condicionada à desoneração das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS.
ALTERAÇÃO N° 5846 – No Livro I, art. 35, fica acrescentado o inciso XLII com a seguinte redação:
Art. 35. …
…
XLII – às entradas de mercadorias e às correspondentes prestações de serviços cuja operação subsequente seja beneficiada com a isenção prevista no art. 9°, CCXVIII.
NOTA – O não estorno de créditos de que trata este inciso não poderá resultar em acúmulo de crédito (saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de abril de 2022.
RANOLFO VIEIRA JÚNIOR,
Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
