O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento nos Ajustes SINIEF 21/10, de 10 de dezembro de 2010, 03/11, de 1° de abril de 2011, 14/14, de 15 de agosto de 2014, 04/17, de 14 de julho de 2017, 03/19, de 5 de abril de 2019, e 23/21, de 3 de setembro de 2021, publicados, respectivamente, no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2010, 5 de abril de 2011, 19 de agosto de 2014, 20 de julho de 2017, 9 de abril de 2019 e 13 de setembro de 2021, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 5844 – No Livro II, o art. 108-E passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 108-E. O contribuinte emitente de MDF-e deverá imprimir o DAMDFE para acompanhar a carga durante o transporte e possibilitar à Receita Estadual o controle dos documentos fiscais vinculados ao MDF-e.
NOTA 01 – Na prestação de serviço de transporte de cargas, ficam permitidas a emissão do MDF-e e a impressão do DAMDFE para os seguintes momentos, relativamente:
a) ao modal aéreo, em até três horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida, sob responsabilidade do transportador aéreo, até sua emissão;
b) à navegação de cabotagem, após a partida da embarcação, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram antes da próxima atracação;
c) ao modal ferroviário, no transporte de cargas fungíveis destinadas à formação de lote para exportação no âmbito do Porto Organizado de Santos, após a partida da composição, desde que a emissão e a correspondente impressão ocorram durante o transporte ou quando da chegada ao destino final da carga.
NOTA 02 – No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pela Receita Estadual.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de abril de 2022.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Governador do Estado
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
