O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio s/n°, de 15 de dezembro de 1970, publicado no Diário Oficial da União de 18 de fevereiro de 1971, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 5820 – No Livro II, art. 35, III, alínea “a”, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35. …
…
III – …
a) …
…
NOTA 02 – O disposto nesta alínea não se aplica às entradas de:
a) energia elétrica com diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, item XV, “b”;
b) mercadorias com diferimento do pagamento do imposto, conforme previsto no Apêndice II, Seção I, itens XXXVI e XXXVII.
…
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1° de janeiro de 2022.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 20 de janeiro de 2022.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil.