O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no Convênio ICMS n° 190/17, de 15 de dezembro de 2017, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26 de agosto de 1997:
ALTERAÇÃO N° 5816 – No Livro III, art. 105, o § 4° passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
Art. 105. ………………………
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§ 4° No período de 1° de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2022, a base de cálculo prevista no inciso II deste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, exceto quando se tratar das mercadorias que compõem a cesta básica de medicamentos do Estado do Rio Grande do Sul, relacionadas no Apêndice V.
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Art. 2° Com fundamento no Convênio ICMS n° 234/17, de 22 de dezembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699/1997:
ALTERAÇÃO N° 5817 – No Livro III, art. 105, § 5°, o “caput” passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:
Art. 105. ……………………….
………………..
§ 5° No período de 1° de junho de 2019 a 31 de dezembro de 2022, o preço máximo de venda a consumidor previsto no inciso I deste artigo, para que reflita o preço médio praticado no mercado varejista, deverá ser ajustado para:
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Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2022.
EDUARDO LEITE
Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil.
