DOE de 16/11/2017
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convêncio ICMS n° 9, de 26 de abril de 1999.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei Estadual n° 5.975, de 16 de dezembro de 1997, e as disposições do Convênio ICMS n° 9, de 1999, e o que mais conta do Processo Administrativo n° 1500-28449/2017,
DECRETA:
Art. 1° A Parte I do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescida do Item 87, com a seguinte redação:
“87 – as saídas internas com melaço, promovidas por usina ou destilaria, desde que por ela produzido e destinado à fabricação de álcool etílico hidratado combustível (Lei Estadual n° 5.975, de 1997, e Convênio ICMS n° 9/99).
Nota 1. Não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas saídas de melaço com a isenção prevista neste Item, salvo no caso de utilização do crédito presumido previsto na Lei Estadual n° 6.445, de 31 de dezembro de 2003.
Nota 2. Deverá ser demonstrada, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, a exclusão da parcela do imposto do valor da operação.
Nota 3. A fruição do benefício previsto neste Item dependerá de credenciamento do contribuinte.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de novembro de 2017, 200 anos da Emancipação Política e 128 anos da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador