O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Decreto n° 55.882, de 15 de maio de 2021, que institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, conforme segue:
I – o inciso IV do art. 15 passa a ter a seguinte redação:
Art. 15………………………………………
……………………………………………….
IV – comprovem a adequação de suas normativas ao disposto no Decreto n° 56.171, de 29 de outubro de 2021, tratando como prioridade a adoção das medidas necessárias para a realização das atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes; e
……………………………………………….
II – o inciso XLIII do § 1° e o inciso II do § 4° do art. 17 passa a ter a seguinte redação:
Art. 17………………………………………
§ 1° …………………………………………
……………………………………………….
XLIII – atividades educacionais, aulas, cursos e treinamentos em todas as escolas, faculdades, universidades e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, públicas e privadas, municipais e estaduais, bem como em quaisquer outros estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e as pré-escolas, observado o disposto na Lei n° 15.603, de 23 de março de 2021, bem como no Decreto n° 56.171, de 29 de outubro de 2021;
……………………………………………….
§ 4°………………………………………….
……………………………………………….
II – o fechamento total de escolas e demais instituições de ensino, ou ainda inviabilizar, de qualquer modo, a realização de atividades educacionais presenciais, em todos os níveis e graus, da rede pública estadual de ensino, desde que observado o disposto no Decreto n° 56.171, de 29 de outubro de 2021;
……………………………………………….
III – o Anexo Único passa a ter a seguinte redação:
ANEXO ÚNICO
PROTOCOLOS DE ATIVIDADE OBRIGATÓRIOS E VARIÁVEIS
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Grupo de Atividade |
Atividade |
CNAE 2 dígitos |
Risco Médio da Atividade |
Protocolos de Atividade Obrigatórios |
Protocolos de Atividade Variáveis |
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Administração e Serviços |
Serviços Públicos e Administração Pública |
84 |
Médio – Baixo |
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Agropecuária e Indústria |
Agropecuária |
1, 2, 3 |
Médio – Baixo |
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Agropecuária e Indústria |
Indústria e Construção Civil |
5 a 33 e 41, 42, 43 |
Médio – Baixo |
Portaria SES n° 387/2021 Portaria SES n° 388/2021 |
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Administração e Serviços |
Serviços de Utilidade Pública (Energia, Água, Esgoto e outros) |
35, 36, 37, 38, 39 |
Médio – Baixo |
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Administração e Serviços |
Informação e Comunicação (imprensa, produção de áudio e vídeo, rádio, televisão, telecomunicação e outros, exceto salas de cinema) |
58, 59, 61, 62, 63 |
Médio – Baixo |
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Administração e Serviços |
Atividades Administrativas e Call Center |
77, 78, 79, 81, 82 |
Médio – Baixo |
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Administração e Serviços |
Vigilância e Segurança |
80 |
Médio – Baixo |
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Administração e Serviços |
Transporte de carga |
49 e 50 |
Médio – Baixo |
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Administração e Serviços |
Estacionamentos |
52 |
Médio – Baixo |
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Administração e Serviços |
Manutenção e Reparação de Veículos e de Objetos e Equipamentos |
45, 95 |
Médio – Baixo |
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Comércio |
Posto de Combustível |
47 |
Médio – Baixo |
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Vedada a permanência e o consumo de alimentos e bebidas no pátio (área da pista e do posto de gasolina); |
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Administração e Serviços |
Correios e Entregas |
53 |
Médio – Baixo |
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Administração e Serviços |
Bancos e Lotéricas |
64, 66 |
Médio – Baixo |
|
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Administração e Serviços |
Atividades Imobiliárias, Profissionais, Científicas e Técnicas |
68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75 |
Médio – Baixo |
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Saúde e Assistência |
Assistência Veterinária e Petshops (Higiene) |
75, 96 |
Médio – Baixo |
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Administração e Serviços |
Organizações Associativas (Conselhos, Sindicatos, Partidos, MTG etc) |
94 |
Médio – Baixo |
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Administração e Serviços |
Lavanderia |
96 |
Médio – Baixo |
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|
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Saúde e Assistência |
Assistência à Saúde Humana |
86 |
Médio |
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Saúde e Assistência |
Assistência Social |
87, 88 |
Médio |
Portaria SES n° 385/2021 |
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Comércio |
Comércio e Feiras Livres (de alimentos e produtos em geral) |
47 |
Médio |
Portaria SES n° 389/2021 |
Distanciamento mínimo de 1,5m entre módulos de estandes, bancas ou similares quando não houver barreiras físicas ou divisórias; |
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Cultura, Esporte e Lazer |
Museus, Centros Culturais, Ateliês, Bibliotecas, Arquivos e similares |
90, 91 |
Médio |
|
Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; Intervalo entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização. |
|
Administração e Serviços |
Hotéis e Alojamentos |
55 |
Médio |
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Definição e respeito da lotação máxima conforme a creditação do estabelecimento no Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo: ▪ Com Selo Turismo Responsável: 100% habitações ▪ Sem Selo Turismo Responsável: 75% habitações * A adesão ao Selo Turismo Responsável é opcional. Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: ▪ Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de “Restaurantes etc.” ▪ Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de “Atividades Físicas etc”; Eventos: conforme protocolos de “Eventos infantis, sociais e de entretenimento ” ou “Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos”. ▪ Competições esportivas: conforme protocolos de “Competições Esportivas”; ▪ Quando houver, observar regramentos nos protocolos específicos referente à necessidade de apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial. |
|
Administração e Serviços |
Condomínios (Áreas comuns) |
81 |
Médio |
Obrigatório uso de máscara por empregados, colaboradores e moradores. |
Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: ▪ Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de “Restaurantes etc.”; ▪ Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de “Atividades Físicas etc”; ▪ Eventos: conforme protocolos de “Eventos infantis, sociais e de entretenimento ” ou “Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos”. |
|
Educação |
Educação e Cursos Livres (exceto Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas) |
85 |
Médio |
Portaria SES-SEDUC n° 02/2021; Decreto Estadual n° 56.171/2020. Distanciamento físico mínimo de 1 (um) metro entre pessoas em ambientes fechados, desde que seja mantida a ventilação natural cruzada e que o uso obrigatório de máscara de proteção facial seja supervisionado. Transporte escolar conforme Portaria SES-SEDUC n° 02/2021 |
Atendimento ao distanciamento físico mínimo obrigatório, conforme Protocolo de Atividade Obrigatório desta atividade. |
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Educação |
Formação de Condutores de Veículos |
85 |
Médio |
|
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Cultura, Esporte e Lazer |
Eventos tipo Drive-in (Shows, cinemas etc.) |
90, 93 |
Médio |
Portaria SES n° 391/2021; Público exclusivamente dentro dos veículos, vedada abertura de portas e circulação externa, exceto para uso dos sanitários; |
Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponível para fiscalização; Priorização para venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico; Venda de alimentos e bebidas exclusivamente por meio digital e entregues no carro; |
|
Administração e Serviços |
Serviços Domésticos, de Manutenção e Limpeza de condomínios e residências |
81, 97 |
Médio |
|
|
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Administração e Serviços |
Funerárias |
96 |
Médio |
|
|
|
Administração e Serviços |
Restaures, Bares, Lanchonetes, Sorveterias e similares |
56 |
Alto |
Portaria SES n° 390/2021; Distanciamento mínimo de 2m entre mesas; Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas; Quando houver pista de dança, obedecer protocolos de “Eventos infantis, sociais e de entretenimento”. |
Apenas clientes sentados e em grupos de até seis (6) pessoas; Operação de sistema de buffet apenas com instalação de protetor salivar, distanciamento entre clientes na fila e uso prévio e correto de solução para higienização das mãos (álcool 70% ou similar) |
|
Administração e Serviços |
Missas e Serviços Religiosos |
94 |
Alto |
Respeitar o distanciamento mínimo de 1m entre pessoas e/ou grupos de coabitantes; |
Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 80% das cadeiras, assentos ou similares, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo obrigatório; |
|
Administração e Serviços |
Serviços de Higiene Pessoal e Beleza (cabeleireiro, barbeiro e estética) |
96 |
Alto |
|
Distanciamento mínimo de 2 metros entre postos de atendimento (cadeiras, poltronas ou similares); |
|
Cultura, Esporte e Lazer |
Atividades físicas em academias, clubes, centros de treinamento, piscinas, quadras e similares |
96 |
Alto |
Portaria SES n° 393/2021; Ventilação natural (portas e janelas abertas) sempre que possível, mesmo quando há operação de sistema de ventilação ou de ar-condicionado. |
Ocupação máxima de 50% do alvará ou do PPCI, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo obrigatório; Distanciamento interpessoal mínimo de 2m entre atletas durante as atividades individuais; Se possível, evitar atividades físicas coletivas com atletas que não compartilham o mesmo domicílio (não são coabitantes); Obrigatório uso de máscara durante a atividade física, salvo exceções regulamentadas por portarias da SES; |
|
Cultura, Esporte e Lazer |
Competições Esportivas |
93 |
Alto |
Nota Informativa n° 18 COE SES-RS de 13 de agosto de 2020; Público exclusivamente sentado; Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico CEVS/SES n° 16/202); ▪ Teto de ocupação de público: 50% das cadeiras ou similares, por setor, com garantia de distanciamento mínimo de 1m em todas as direções entre grupos de até 6 pessoas; ▪ Autorização conforme: ▪ até 400 pessoas: sem necessidade de autorização; ▪ de 401 a 1.200 pessoas: autorização do município sede; ▪ de 1.201 a 2.500 pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); ▪ Acima de 2.500 pessoas (público) presentes ao mesmo tempo: autorização do município sede (+) autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente) (+) Presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas; |
Treinos e jogos coletivos fora da competição conforme protocolos de “Atividades Físicas etc.”; Reforço na comunicação sonora e visual dos protocolos para público e colaboradores; Abertura antecipada dos portões, para evitar aglomeração; Ordenamento na saída, por setor, para evitar aglomeração na dispersão; Presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas; Venda ou distribuição de ingressos de maneira presencial exclusivamente em datas anteriores à data do evento; Venda ou distribuição de ingressos na data do evento exclusivamente por meio eletrônico; |
|
Educação |
Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas |
85 |
Alto |
|
Respeito aos protocolos de “Atividades Físicas etc.”; Quando houver atividades em sala de aula, definição a respeito do distanciamento físico mínimo de 1 (um) metro entre pessoas em ambientes fechados, desde que seja mantida a ventilação natural cruzada e que o uso obrigatório de máscara de proteção facial seja supervisionado; |
|
Cultura, Esporte e Lazer |
Eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares |
82, 90, 91, 92, 93 |
Alto |
Portaria SES n° 391/2021; Observância dos Protocolos Gerais Obrigatórios, como do uso adequado e permanente de máscara e distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro; Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas, inclusive em pista de dança; Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de pessoas: autorização do município sede e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); Acima de 2.500 pessoas (público) presentes ao mesmo tempo: autorização do município sede (+) autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente) (+) Presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas; |
Ocupação máxima de 50% do alvará ou do PPCI, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo obrigatório; Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de “Restaurantes etc.”. |
|
Educação |
Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas |
85 |
Alto |
|
Respeito aos protocolos de “Atividades Físicas etc.”; Quando houver atividades em sala de aula, definição a respeito do distanciamento físico mínimo de 1 (um) metro entre pessoas em ambientes fechados, desde que seja mantida a ventilação natural cruzada e que o uso obrigatório de máscara de proteção facial seja supervisionado; |
|
Cultura, Esporte e Lazer |
Eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares |
82, 90, 91, 92, 93 |
Alto |
Portaria SES n° 391/2021; Observância dos Protocolos Gerais Obrigatórios, como do uso adequado e permanente de máscara e distanciamento interpessoal mínimo de 1 metro; Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos ou bebidas, inclusive em pista de dança; Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico CEVS/SES n° 16/2021);Realização do evento e autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo: ▪ até 400 pessoas: sem necessidade de autorização; ▪ de 401 a 800 pessoas: autorização do município sede (+) testagem de identificação do antígeno para trabalhadores/colabora dores e público, conforme Nota Informativa CEVS/SES n° 14/2021; ▪ acima de 800 pessoas: não autorizado. |
Ocupação máxima de 50% do alvará ou do PPCI, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo obrigatório; Alimentação exclusivamente com operação em conformidade com o protocolo de “Restaurantes etc.”. |
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Cultura, Esporte e Lazer |
Clubes sociais, esportivos e similares |
93 |
Alto |
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Respeito aos protocolos das atividades específicas, quando aplicável: ▪ Restaurantes, bares, lanchonetes e espaços coletivos de alimentação: conforme protocolo de “Restaurantes etc.; ▪ Atividades esportivas, área de piscinas e águas, saunas, academias, quadras etc.: conforme protocolo de “Atividades Físicas etc”; ▪ Danças e ensaios tradicionalistas: conforme protocolo de “Ensino de Esportes, Dança e Artes Cênicas”; ▪ Eventos: conforme protocolos de “Eventos infantis, sociais e de entretenimento ” ou “Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos”; ▪ Competições esportivas: conforme protocolos de “Competições Esportivas”; ▪ Quando houver, observar regramentos nos protocolos específicos referente à necessidade de apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial. |
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Cultura, Esporte e Lazer |
Demais Eventos não especificados, em ambiente aberto ou fechado |
82, 90, 91, 92, 93 |
Alto |
Realização não autorizada; Sujeito à interdição e multa; |
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Administração e Serviços |
Feiras e Exposições Corporativas, Convenções, Congressos e similares |
82 |
Alto |
Portaria SES n° 391/2021; Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico CEVS/SES n° 16/2021); Realização e autorização conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo: ▪ até 400 pessoas: sem necessidade de autorização; ▪ de 401 a 1.200 pessoas: autorização do município; ▪ de 1.201 a 2.500pessoas: autorização do município e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); ▪ de 2.501 a 10.000 pessoas: exigências acima (+) presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas (+) testagem de identificação do antígeno para trabalhadores/colabora dores, conforme Nota Informativa CEVS/SES n° 14/2021; ▪ Acima de 10.000 pessoas: exigências acima (+) autorização do Gabinete de Crise, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal e com aprovação da vigilância sanitária municipal. |
Elaboração de projeto (croqui) e protocolos de prevenção, disponíveis para fiscalização; Ocupação máxima de 75% do alvará ou do PPCI, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo obrigatório; Em ambientes com público sentado, distanciamento mínimo de 1m entre grupos de até 3 pessoas; Distanciamento mínimo de 1,5m entre módulos de estandes, bancas ou similares quando não houver barreiras físicas ou divisórias; Alimentação exclusivamente em espaços específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de “Restaurantes etc.”; Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; Intervalo entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização. |
|
Cultura, Esporte e Lazer |
Cinema, Teatros, Auditórios, Circos, Casas de Espetáculo, Casas de Shows e similares |
59, 90, 93 |
Alto |
Portaria SES n° 391/2021; Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico CEVS/SES n° 16/2021); Público exclusivamente sentado, com distanciamento; Possibilidade de Público em pé limitado, em espaço específico, em setor separado, com até 800 pessoas, sendo vedado o consumo de alimentos ou bebidas neste local (em pé), condicionado o ingresso de participantes à testagem de identificação do antígeno para trabalhadores/colaborado res e público, conforme Nota Informativa CEVS/SES n° 14/2021;Autorização, conforme número de pessoas (trabalhadores e público) presentes ao mesmo tempo: ▪ até 400 pessoas: sem necessidade de autorização; ▪ de 401 a 1.200 pessoas: autorização do município; ▪ de 1.201 a 2.500 pessoas: autorização do município e autorização regional (aprovação de no mínimo de 2/3 dos municípios da Região Covid ou do Gabinete de Crise da Região Covid correspondente); ▪ de 2.501 a 10.000pessoas: exigências acima (+) presença de monitores para fiscalização do cumprimento dos protocolos de distanciamento e uso de máscara da proporção de 1 para cada 150 pessoas (+) testagem de identificação do antígeno para trabalhadores/colabora dores, conforme Nota Informativa CEVS/SES n° 14/2021; ▪ Acima de 10.000 pessoas: exigências acima (+) autorização do Gabinete de Crise, encaminhada pela respectiva prefeitura municipal e com aprovação da vigilância em saúde municipal. |
Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima de 80% das cadeiras, assentos ou similares, respeitando o distanciamento interpessoal mínimo obrigatório; Distanciamento mínimo de 1m entre grupos de até 3 pessoas; Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; Intervalo entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização; Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico. |
|
Cultura, Esporte e Lazer |
Parques Temáticos, de Aventura, de Diversão, Aquáticos, Naturais, Jardins Botânicos, Zoológicos e outros atrativos turísticos similares |
91, 93 |
Alto |
Apresentação de Comprovante de Vacinação Oficial (CONECTE SUS) de acordo com calendário de vacinação estadual para público e trabalhadores (Informe Técnico CEVS/SES n° 16/2021); |
Estabelecimento e rígido controle da ocupação máxima conforme adesão (opcional) ao Selo Turismo Responsável do Ministério do Turismo: ▪ Com Selo MTur: 80% da lotação autorizada no alvará ou PPCI ▪ Sem Selo MTur: 60% da lotação autorizada no alvará ou PPCI A adesão ao Selo Turismo Responsável é opcional. Alimentação exclusivamente em espaços específicos (ex.: praças de alimentação), com operação em conformidade com o protocolo de “Restaurantes etc.”. Distanciamento mínimo de 4m entre artistas e público, sobretudo quando artista não utiliza máscara; Início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas, para evitar aglomeração; Intervalo entre programações com troca de público, para evitar aglomeração e permitir higienização; Priorização para compra e venda e conferência de ingressos por meio digital e/ou eletrônico. |
|
Administração e Serviços |
Transporte Coletivo (coletivo municipal, metropolitano comum, ferroviário e aquaviário) |
49, 50 |
Alto |
Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar. |
Lotação máxima de passageiros equivalente a 90% da capacidade total do veículo; Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração; Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo. |
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Administração e Serviços |
Transporte Rodoviário (fretado, metropolitano executivo, intermunicipal, interestadual) |
49 |
Alto |
Manter janelas e/ou alçapão abertos ou adotar sistema de renovação de ar. |
Lotação máxima de passageiros equivalente a 100% da capacidade total do veículo Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de passageiros, para evitar aglomeração; Adoção da lotação máxima definida por regra vigente no município de partida do veículo. |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de novembro de 2021.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Governador do Estado, em exercício.
Registre-se e publique-se.
BRUNO PINTO DE FREITAS,
Secretário-Chefe da Casa Civil, Adjunto.
EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do Estado.
ARITA BERGMANN,
Secretária de Estado da Saúde.
CLAUDIO GASTAL,
Secretário de Estado do Planejamento, Governança e Gestão.
MARCO AURÉLIO CARDOSO,
Secretário de Estado da Fazenda.
LUÍS DA CUNHA LAMB,
Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia.
LUIZ CARLOS BUSATO,
Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios.
