O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o Decreto n° 53.974, de 21 de março de 2018, que institui o Programa COMPENSA-RS com o objetivo de regulamentar os procedimentos para a compensação de débitos de natureza tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, com precatórios vencidos do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, próprios ou de terceiros, prevista na Lei n° 15.038, de 16 de novembro de 2017, conforme segue:
I – o § 1° do art. 2° passa a ter a seguinte redação:
Art. 2° ………………………………
- 1°O débito inscrito em dívida ativa, no qual se compreendem principal, multa, juros e correção monetária, poderá ser objeto de compensação até o limite de noventa por cento de seu valor atualizado, sem prejuízo da exigibilidade do saldo remanescente pela Fazenda Pública.
II – no art. 5°, a alínea ‘d’ do inciso II passa a ter a seguinte redação:
Art. 5° ………………………………
……………………………………….
II – ……………………………………
………………………………………..
- d)tenha o valor correspondente a pelo menos dez por cento do respectivo montante, devidamente atualizado, pago à vista ou em até seis parcelas, observado o 41 da Lei n° 15.576, de 29 de dezembro de 2020, devendo a primeira ser adimplida juntamente com o pedido de compensação e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes, assegurada a aplicação dos arts. 11 e 12 deste Decreto, caso preenchidos seus pressupostos, desconsiderados outros benefícios eventualmente incidentes.
III – no art. 6°, o inciso II do ‘caput’ e o parágrafo único passam a ter a seguinte redação:
Art. 6° ……………………………….
………………………………………..
II – não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios incidentes sobre o débito inscrito em dívida ativa, os quais deverão ser quitados ou parcelados no prazo de trinta dias contados da compensação do pedido.
Parágrafo único. A verba honorária da execução fiscal, dos embargos de devedor e/ou das demais ações judiciais propostas pelo contribuinte, observarão os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Estado.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
