O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal n° 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ n° 28/17, publicado no Diário Oficial da União de 26/12/17, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5432 – No art. 32, inciso CLXXXII, nota 06, a alínea “c” passa a ser a alínea “d” e fica acrescentada a alínea “c” com a seguinte redação:
“c) de 1° de janeiro a 31 de março de 2021, para produção de efeitos a partir de 1° de abril de 2021, por contribuintes não optantes pelo Simples Nacional; “
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.