O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5387 – No inciso II do § 2° do art. 25-E:
a) é dada nova redação à alínea a, conforme segue:
a) de 3 de novembro de 2020 a 15 de janeiro de 2021, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2020;
b) é dada nova redação aos números 1 e 2 da alínea b, conforme segue:
1 – do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1° de janeiro de 2021;
2 – da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1° de janeiro de 2021.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 16 de dezembro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
