O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto nos Protocolos a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 22/10/20, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
I – Protocolo ICMS 26/20:
ALTERAÇÃO N° 5377 – No § 2° do art. 162, a alínea “a” passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) o fabricante ou importador fica responsável por enviar diretamente, ou por intermédio de suas entidades representativas, a lista de preço final sugerido a consumidor, em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços, para o endereço eletrônico da Agência Substituição Tributária Interestadual da Delegacia Especializada da Receita Estadual, stie@sefaz.rs.gov.br, na forma prevista no Anexo Único do Prot. ICMS 20/05;”
II – Protocolo ICMS 32/20:
ALTERAÇÃO N° 5378 – No “caput” do art. 188, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no “caput” são: AL, AP, DF, MG, MT, PR, RJ e SP.”
III – Protocolo ICMS 33/20:
ALTERAÇÃO N° 5379 – No “caput” do art. 226, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no “caput” são: AL, ES, MA, MG, PA, PR, RJ e SP.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 1° de dezembro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
