O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no disposto no § 4° da cláusula quarta do Convênio ICMS 93/15, publicado no Diário Oficial da União de 21/09/15, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5350 – No art. 50 do Livro I, fica acrescentado o inciso VIII com a seguinte redação:
“VIII – autorizar que o pagamento do imposto devido nos termos do art. 46, I, “g”, por transportador de outra unidade da Federação não inscrito no CGC/TE, nas prestações de serviço de transporte aéreo interestadual de cargas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, seja efetuado no prazo fixado no Apêndice III, Seção I, item XV.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 6 de outubro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
