O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento na alínea “e” do inciso I e no § 13 do art. 33 da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e no Convênio ICMS 142/18, publicado no Diário Oficial da União de 19/12/18, fica introduzida a seguinte alteração no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5349 – No “caput” do art. 9°, fica alterado o “caput” da nota 07, mantidas as demais notas, com a seguinte redação:
“NOTA 07 – A responsabilidade por substituição tributária prevista neste artigo poderá, ainda, ser atribuída a contribuinte enquadrado no CGC/TE na categoria geral que realize vendas exclusivamente na modalidade de comércio eletrônico ou televendas, mediante Termo de Acordo celebrado com a Receita Estadual, observando o seguinte:”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 5 de outubro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
