O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Com fundamento no art. 31, § 8°, “a”, da Lei n° 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO N° 5336 – No art. 1°-I do Livro III, é dada nova redação à nota 03, conforme segue:
“NOTA 03 – Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos destinatários que estiverem relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual, conforme Livro I, art.32, CLXXXVI, nota 01, “d”.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2020.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de setembro de 2020.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
